Minha época favorita do ano está chegando: o Natal! Vocês não imaginam o quanto estou feliz com isso! Por amar tanto essa data, quis trazer um tema que tem tudo a ver com nossos hábitos natalinos: os direitos do consumidor. Afinal, nessa época realizamos diversas compras — tanto para presentear quem amamos quanto para nos mimar um pouquinho também.
Comprar é, para muitas pessoas, um verdadeiro prazer. A escolha, a expectativa e a emoção de finalmente adquirir aquele produto tão desejado fazem parte de um ritual cheio de significado. Mas o que ninguém espera é precisar trocar esse tão sonhado presente — seja por um defeito, seja porque ele não era tão incrível quanto imaginávamos.
Agora imagine: você compra aquele produto maravilhoso e, poucos dias depois, ele apresenta um defeito. Ou então ganha de presente algo que simplesmente não agradou. É frustrante, né? Dá até uma apagada no brilho do Natal.
Mas calma, dá pra resolver — e sem perder o clima natalino!
Se o produto apresentar defeito, você tem direito à garantia legal, que é diferente daquela oferecida pela empresa. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o direito de reclamar, independentemente do prazo de garantia contratual.
Importante: o prazo da garantia legal é somado ao prazo de garantia oferecido pela loja ou fabricante.
E se o defeito só aparecer depois de um tempo? Isso é o chamado vício oculto. Nesses casos, o prazo para reclamar começa a partir do momento em que o defeito se manifesta, mesmo que já tenham se passado os 30 ou 90 dias iniciais.
Essas são as trocas obrigatórias — válidas tanto para compras físicas quanto on-line.
Já quando o produto não tem defeito, as regras mudam:
O que é o direito de arrependimento?
É simples: no prazo de 7 dias contados a partir do recebimento do produto (ou da contratação do serviço), o consumidor pode desistir da compra, solicitar a devolução e receber o reembolso integral do valor pago.
E sim — esses “7 dias grátis” que muitas lojas anunciam como um bônus são, na verdade, um direito seu, garantido por lei!
Vale lembrar: se a compra foi feita pelo WhatsApp ou Instagram, mesmo que a loja tenha ponto físico na sua cidade, o Direito de Arrependimento também se aplica, porque a compra foi feita fora do estabelecimento comercial.
Que o Papai Noel traga tudo o que você pediu na sua cartinha — e, se algo vier com defeito, agora você já sabe exatamente o que fazer!
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Escrito por Maria Victória, no dia 24/12/2025
Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco
Advogada
OAB/MG 207.251
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