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Maria Victória


Lista de material escolar: o que a escola não pode pedir




No último artigo, conversamos sobre contratos de rematrícula e serviços educacionais. Como prometido, chegou a hora da duplinha desse tema: a tão temida lista de materiais escolares.

Com o novo ano letivo chegando, é natural que pais e responsáveis fiquem atentos a tudo que envolve os custos da educação — e entender o que pode ou não pode ser cobrado é essencial para evitar abusos.

Quando os pais ou responsáveis assinam o contrato de prestação de serviços educacionais, tornam-se consumidores da escola. Portanto, se a lista de materiais incluir algum dos itens abaixo, trata-se de uma prática abusiva por parte da instituição de ensino.

Materiais de uso coletivo

Os materiais que beneficiam todos os alunos de forma coletiva já devem estar inclusos no valor das mensalidades ou semestralidades.

Esses custos devem ser discriminados em planilha de justificativa, caso sirvam de base para algum reajuste.

Qualquer cláusula que exija a compra ou o pagamento adicional de materiais de uso coletivo é nula, conforme o artigo 1º, §7º, da Lei nº 9.870/99.

Exemplos: itens de higiene pessoal, envelopes, álcool, pincéis de quadro, apagador, grampeador, giz, cartuchos de impressora, clipes, etiquetas e copos descartáveis.

Materiais de limpeza

Materiais de limpeza costumam conter agentes químicos ou abrasivos, e suas embalagens trazem o aviso “mantenha fora do alcance das crianças”.

Portanto, não faz sentido que sejam exigidos em listas escolares, já que não devem ser manuseados por alunos.

Isso inclui produtos como detergente, água sanitária, desinfetante, e até mesmo materiais não químicos, como algodão e papel higiênico, que também não podem constar na lista.

Materiais de uso administrativo

As escolas não podem solicitar materiais de consumo interno ou administrativo, como giz, envelopes, fita adesiva, cartolina, papel-ofício, papel higiênico, verniz corretor, álcool, algodão e outros artigos de limpeza e escritório.

Entretanto, se algum desses materiais for realmente utilizado em atividades pedagógicas, ele pode ser pedido em quantidade razoável e devidamente justificada no plano de execução escolar.

Marca, loja ou venda casada

A escola não pode exigir marca, modelo ou loja específica para a compra dos materiais — nem determinar que sejam novos.

Também é proibido obrigar que a compra seja feita na própria escola, salvo no caso de livros ou apostilas pedagógicas exclusivas.

Essa prática caracteriza venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Taxa de material escolar

A escola não pode cobrar taxa de material escolar para fazer a compra em nome dos pais.

Os responsáveis têm direito de receber a lista completa e realizar a compra onde desejarem.

Também é proibida a cobrança de valores referentes a água, luz ou telefone, pois isso constitui cobrança extra indevida, conforme o artigo 1º, §7º, da Lei nº 9.870/99, além de configurar venda casada, segundo o artigo 39, I, do CDC.

Observações importantes

A escola não pode recusar matrícula ou aplicar qualquer sanção caso os pais se recusem a entregar o material — isso é prática abusiva.

É direito dos pais realizar a entrega parcelada dos itens da lista, não podendo ser exigida a compra integral de uma só vez.

Caso haja solicitação de novos itens ou aumento nas quantidades, deve haver justificativa e plano de utilização.

A compra de agenda escolar padronizada não é obrigatória. Os pais podem solicitar o calendário de atividades por outros meios.

A escola só pode exigir que o uniforme seja adquirido em local específico se possuir marca registrada.

Materiais não consumíveis devem ser devolvidos ao fim do período letivo, assim como itens consumíveis que não foram utilizados.

Agora que você já sabe o que pode ou não ser exigido, a lista de material escolar não precisa mais ser motivo de dor de cabeça!

Nada melhor do que iniciar o ano letivo com informação e tranquilidade — sabendo que seus direitos e os de seus filhos estão protegidos



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Escrito por Maria Victória, no dia 19/12/2025

Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco
Advog


Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco
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