Essa semana, diversas lojas estarão oferecendo descontos e promoções em comemoração ao seu dia, consumidor!
Isso mesmo, dia 15 de março é o Dia do Consumidor e, pensando nisso, vou compartilhar com você 6 direitos que você provavelmente não sabia que tinha!
Fique atento e confira:
1 – Rodízio de comida japonesa
Em rodízios de comida japonesa, você não pode ser cobrado por peças que pediu, mas não consumiu. A responsabilidade de controlar o consumo é do fornecedor, não do consumidor, e a cobrança por itens não consumidos é considerada uma vantagem excessiva, conforme o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo que o restaurante informe previamente sobre a possibilidade dessa cobrança, ela será considerada nula e abusiva, pois é uma imposição unilateral.
2 – Entrada de alimentos em estabelecimentos
Estabelecimentos não podem proibir a entrada de alimentos adquiridos em outros locais.
Embora muitos locais, como cinemas, teatros e parques, coloquem cartazes informando essa proibição, essa prática é considerada abusiva e caracteriza venda casada, ou seja, o consumidor fica obrigado a consumir apenas os produtos vendidos naquele local, sem poder escolher onde comprar.
3 – Perda de comanda não pode gerar multa
Restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos não podem cobrar multa pela perda de comanda.
A comanda serve para controle do consumo do próprio cliente, e não do estabelecimento. A responsabilidade pelo controle do consumo é do estabelecimento e deve ser feita de outra forma. Portanto, cobrar multa pela perda de comanda é considerada uma prática abusiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
4 – O Estacionamento é responsável por objetos no carro
É comum ver placas nos estacionamentos dizendo “não nos responsabilizamos por objetos deixados no carro ou danos ao veículo”, mas essa informação está errada.
O estacionamento é, sim, responsável por qualquer dano ou furto que ocorra no veículo ou nos objetos deixados dentro dele, conforme a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Caso o estacionamento não assuma essa responsabilidade, está cometendo uma prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
5 – Responsabilidade da companhia aérea
Em uma viagem de avião, se sua mala for danificada, extraviada ou tiver objetos furtados, a companhia aérea é obrigada a indenizar ou restituir o prejuízo.
Após pegar sua mala, verifique com cuidado se está tudo certo. Caso perceba algum dano, procure imediatamente a companhia aérea e preencha o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), para que a empresa tome as providências necessárias para restituir ou indenizar o prejuízo.
6 – Materiais escolares
A lista de materiais escolares pode ser um desafio para os pais ou responsáveis. Mas saiba que a escola não pode exigir materiais de uso coletivo, administrativos ou de limpeza.
Além disso, a instituição não pode impor marca ou modelo específico para os itens da lista, nem exigir que o material seja novo. Também é proibido que a escola obrigue a compra dos materiais apenas em estabelecimentos previamente indicados, exceto os livros ou apostilas pedagógicas, que podem ser vendidos apenas na própria escola, caso não estejam disponíveis no comércio.
Agora que você conhece alguns dos seus direitos, aproveite as novas informações e se proteja de práticas abusivas. Até a próxima!
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Escrito por Dra. Maria Victória Nolasco, no dia 12/03/2025