No último artigo falei com vocês que um novo ano letivo estava chegando, por isso a cabeça dos pais e responsáveis fica focada em contratos escolares e lista de materiais escolares.
Já conversamos sobre a rematrícula e contratos escolares, então hoje é dia da duplinha do outro artigo onde vamos conversar sobre a tão temida lista de materiais escolares.
De início já digo, quando os pais ou responsáveis assinam o contrato de adesão de prestação de serviços escolares, se tornam consumidores da escola de seus filhos, ou seja, se a lista de materiais escolares tiver algum dos itens que explicarei abaixo, se trata de prática abusiva realizada pela escola.
Material de Uso Coletivo
Os materiais que beneficiam os alunos de forma coletiva já devem ser considerados nos cálculos do valor das mensalidades ou das semestralidades escolares, assim a discriminação deve constar em planilha que justifique ou fundamente eventual reajuste.
Qualquer cláusula que exija materiais de uso coletivo ou pagamento adicional será considerada nula, conforme artigo 1º, § 7, Lei nº 9.870/99.
Exemplos de materiais de uso coletivo: itens de higiene pessoal, envelopes, álcool, pincéis para quadro, apagador, grampeador, giz, cartucho para impressora, clipes, etiquetas ou copos descartáveis.
Material de Limpeza
Materiais de limpeza, em geral possuem reagentes ou agentes químicos que podem apresentar efeitos abrasivos ou tóxicos, por isso em suas embalagens vem com a seguinte instrução: “mantenha fora do alcance das crianças”.
Ou seja, não faz sentido que esse tipo de material seja exigido na lista de material escolar de crianças, pois a criança sequer pode utilizar do material de limpeza, como detergente, água sanitária ou desinfetante.
Por isso esse tipo de material não pode constar na lista de material escolar das crianças, por serem químicos.
Mas mesmo materiais de limpeza não químicos como algodão e papel higiênico também não podem constar na lista.
Material de Uso Administrativo
As escolas não podem exigir material de consumo administrativo ou de uso genérico, como giz, envelopes, fita adesiva, cartolina, papel-ofício, papel higiênico, estêncil, verniz corretor, álcool, algodão, artigos de limpeza e higiene.
Mas como alguns destes materiais são utilizados administrativamente e na atividade de ensino do aluno, estes podem ser solicitados, porém devem ter suas atividades previstas no plano de execução e serem solicitados em quantidade razoável e específica.
Estabelecer marca ou loja para um produto
É vedado a escola a preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar, ou por material que seja novo.
Além disso, não pode haver exigência de que o material seja comprado na própria escola, com exceção dos livros ou apostilas pedagógicas da escola, quando não vendidos no comércio.
Tal prática pode se configurar venda casada, conforme artigo 39, inciso I, CDC.
Taxa de material escolar
A escola não pode exigir taxa de material escolar para que o material escolar seja comprado por ela e após entregue aos pais.
Os pais têm direito a ter acesso à lista de material escolar e comprarem onde desejar.
Também não pode haver a cobrança de valores referentes a água, luz ou telefone.
Sendo que tal prática gera cobrança extra proibida pelo artigo 1º, § 7º, da Lei 9870/99 e constitui venda casada, vedada pelo artigo 39, I do CDC.
Observações:
1 – A escola não pode se negar a realizar a matrícula ou impor qualquer sanção, caso haja recusa a entregar o material escolar, sendo considerada prática abusiva por parte da escola;
2 – É prática abusiva exigir a compra integral dos itens da lista, sendo direito dos pais a compra e entrega parcelada dos itens solicitados;
3 – Caso ocorra nova solicitação de materiais que não conste da lista, ou o acréscimo de quantidades, deve haver a devida justificativa e apresentação do plano de utilização de material escolar;
4 – Não é obrigatório a compra de agendas escolares padronizadas com o calendário de atividades escolares, além disso os pais ou responsáveis podem requerer o calendário de reuniões, datas comemorativas, avaliações, ou atividades pedagógicas por outros meios.
5 – A escola só pode exigir que a compra do uniforme seja feita na própria escola ou em lojas de terceiros pré-determinados se possuir marca registrada do produto.
6 – O material escolar cuja utilização não importe o consumo do bem deverá ser devolvido quando do fim do período letivo, inclusive qualquer material que, embora consumível, não tenha sido utilizado.
Acho que agora a lista de materiais pode ser um pouco menos caótica com as informações que lhe foram passadas, nada melhor que ter plena noção dos seus direitos.
Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco
Advogada
OAB/MG 207.251
Contato: (31) 9 9431-5933
@mariavictorianolasco
Você está lendo o maior jornal do Alto Paraopeba e um dos maiores do interior de Minas!
Leia e Assine: (31)3763-5987 | (31)98272-3383
Escrito por Dra. Maria Victória Nolasco, no dia 06/12/2023