A partir da Lei 9.876/99, os benefícios previdenciários passaram a ser calculados com base na média dos 80% maiores salários do segurado, posteriores a julho de 1994. Desta forma, os salários anteriores a esta data, eram descartados, pelo INSS, quando do cálculo para apuração do valor do benefício.
A revisão da vida toda, julgada favoravelmente pelo STF, garante ao segurado, caso lhe seja mais favorável, o recálculo do valor do seu benefício, mediante a inclusão de todos os seus salários de contribuição anteriores e posteriores a julho de 1994.
O prazo para solicitar esta revisão é de 10 anos, contados do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira parcela do benefício. Transcorrido este prazo, haverá operado o que chamamos de decadência do direito de revisão.
É recomendável que o segurado procure um advogado especialista da área previdenciária a fim de que seja verificado, cuidadosamente, se a revisão da vida toda é benéfica e cabível ao seu caso, sempre em busca do melhor benefício.
Matéria elaborada pelo escritório de advocacia Alexandre Reijnen e Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/MG sob o número 4.247.
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Escrito por Previdência em foco, no dia 10/03/2023