No mês em que se celebra o dia do professor, trouxemos, em nossas edições anteriores, alguns esclarecimentos sobre a aposentadoria do professor após a promulgação da Reforma da Previdência. Hoje, ainda em homenagem a esta importante categoria profissional, abordaremos mais uma regra de transição estabelecida na nova legislação previdenciária, denominada “tempo de contribuição mínimo e idade progressiva”.
Conforme determina o artigo 16, §2, da EC 103/2019, para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio de 25 anos, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, a idade será de 51 anos para mulher, e 56 anos, se homem, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 meses a cada ano às referidas idades, até que se atinja 57 anos para a mulher, e 60 anos, para o homem.
Portanto, se você é professor vinculado ao Regime Geral de Previdência, fique atento às referidas mudanças e não deixe de buscar um advogado específico da área previdenciária, a fim de que seja cuidadosamente analisada a melhor regra aplicável ao seu caso, sempre em busca do melhor benefício possível.
Matéria elaborada pelo escritório de advocacia Alexandre Reijnen e Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/MG sob o número 4.247.
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Escrito por Previdência em foco, no dia 04/11/2022