A reforma da previdência (EC 103/2019), ocorrida em novembro de 2019, trouxe alterações significativas nas formas de cálculos dos benefícios previdenciários, especialmente no que se refere à pensão por morte, benefício concedido pelo INSS aos dependentes dos segurados que falecerem. Tal benefício sofreu rígidas e severas alterações na forma de apuração do seu valor.
Antes da reforma da previdência, o valor da pensão por morte correspondia integralmente ao valor da aposentadoria que o segurado recebia à época do seu óbito ou, caso não fosse aposentado, a pensão era calculada com base no valor da aposentadoria por invalidez que o segurado eventualmente receberia caso tivesse ficado inválido na data do seu falecimento e, após o cálculo, o valor apurado era dividido entre os dependentes do segurado em cotas iguais.
Contudo, após a promulgação da EC 103/2019, a pensão por morte passou a corresponder a apenas 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela que teriam direito caso fossem aposentados por incapacidade permanente da data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Além disso, antes da reforma da previdência, na hipótese de extinção da cota parte de algum dependente que dividia o benefício com outros dependentes da mesma classe, esta era revertida aos demais.
No entanto, após da reforma, a EC 103/2019 passou a prever expressamente que as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.
É importante ressaltar que todas as regras relativas ao cálculo da pensão por morte são definidas no momento do chamado “fato gerador”, que ocorre na data do falecimento do segurado.
Em caso de dúvidas quanto ao seu direito à pensão por morte, bem como quanto ao cálculo, a acumulação com outros benefícios previdenciários e possível revisão, consulte um profissional de sua confiança, para que este faça uma análise cuidadosa da sua situação em busca da correta e justa aplicação da legislação previdenciária.
Matéria elaborada pelo escritório de advocacia Alexandre Reijnen e Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/MG sob o número 4.247.
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Dr. Alexandre Reijnen
Dra. Débora Peroni
Dr. Schneider Panhol
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Escrito por Previdência em foco, no dia 24/09/2022