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Direito no Alvo


Como empreender sozinho nos últimos anos



 

Renato Armanelli Gibson
Professor da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL) e Advogado

Para empreender sem sócios, de maneira lícita, é preciso que o interessado escolha um dos quatro formatos jurídicos possíveis: EI, MEI, EIRELI e SLU. Cada um desses formatos foi criado por uma lei específica, em épocas diferentes, e apresenta características próprias, que o diferencia dos demais.

Para entendermos as diferenças entre esses quatro formatos jurídicos, segue abaixo uma linha temporal, destacando as principais inovações legislativas ao longo dos últimos anos:

O primeiro marco temporal a ser destacado aqui é o dia 10.1.2002, quando o Presidente do Congresso Nacional era o Senador Ramez Tebet, enquanto o Presidente da República era o Fernando Henrique Cardoso. Essa data foi importante porque naquele dia entrou em vigor o novo Código Civil, revogando o antigo, de 1916.

O Código Civil de 2002 trouxe várias inovações em relação ao direito empresarial, mas nada avançou em relação aos empreendedores que quisessem desenvolver um negócio sozinhos. A única opção àquela época era o formato EI – Empresário Individual. Tal figura jurídica não era tão interessante porque a responsabilidade do empreendedor era ilimitada. Ou seja, os seus bens pessoais estavam atrelados aos riscos naturais de todo empreendimento.

O segundo marco temporal relevante é o dia 19.12.2008. Nesta época, o Presidente do Congresso Nacional era o Senador Garibaldi Alves Filho, e Lula era o Presidente da República. Essa data merece destaque porque nela entrou em vigor a Lei Complementar 128/2008, que previa a figura do MEI – Microempreendedor Individual.

Apesar que a responsabilidade do empreendedor continuava ilimitada, esse novo formato jurídico caiu nas graças dos brasileiros, uma vez que era bastante adequado a pequenos negócios. Além disso, a opção pelo MEI permitia ao seu titular o acesso à previdência social de uma maneira bastante simplificada.

11.7.2011 é considerado o terceiro marco temporal de destaque, pois neste dia foi publicada a Lei 12.441/2011, que criou a figura da EIRELI – Empresário individual de responsabilidade limitada. Nessa época, o Presidente do Congresso Nacional era o Senador José Sarney e a Presidente da República era a Dilma Rousseff.

Esse novo formato inovou de maneira admirável, apresentando uma grande vantagem, que é o fato de a responsabilidade do titular ser limitada. Embora a EIRELI tenha agradado muitos empresários, ela só não fez mais sucesso porque exigia o investimento mínimo de 100 salários-mínimos. Assim, os titulares de pequenos negócios não tinham acesso a ela.

Finalmente, insta ressaltar o dia 20.9.2019 como o quarto e mais recente marco temporal, quando o Presidente do Congresso Nacional era o Senador Davi Alcolumbre e o Presidente da República era o Jair Bolsonaro. Neste dia foi publicada a Lei 13.784/2019, que criou a figura da SLU – Sociedade limitada unipessoal.

Através dessa nova figura, SLU, já é possível empreender sem sócios, com responsabilidade limitada e sem exigência de investimento mínimo na empresa. Trata-se de uma excelente notícia ao empreendedor sem sócios, que terá mais liberdade na condução dos seus negócios, ao mesmo tempo em que não precisará atrelar o seu patrimônio pessoal ao risco inerente ao empreendimento.

Essa análise dos tipos jurídicos em retrospectiva é interessante, pois através dela podemos verificar como ao longo dos últimos anos as leis foram sendo aperfeiçoadas de maneira gradativa e democrática. Aos poucos, o legislador foi criando formatos jurídicos cada vez mais adequados às necessidades dos diferentes tipos de empreendedores brasileiros. Dessa forma, seguindo a trajetória que as instituições democráticas permitem, ganharam os empresários, ganhou a sociedade, ganhou o Brasil.



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Escrito por Direito no Alvo, no dia 24/09/2021

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Artigos desenvolvidos pelos professores da FDCL. Os textos debatem assuntos da atualidade e que envolvem o mundo jurídico.



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