A Constituição Federal de 1988 carrega o embrião do constitucionalismo, este por sua vez, persegue a ideia de limitar o poder do Estado em várias formas e circunstâncias. Dentre tantos instrumentos utilizados na perseguição desse ideal temos um ordenamento jurídico que amadurece e avança diante da dinâmica e das exigências da sociedade.
A repartição de competências é um forte corolário na manutenção dessa descentralização normativa que cabe a cada ente federativo elaborar e resguardar dentro de sua competência legislativa.
Mas, mesmo esse delineamento trazido pela Constituição Federal não afasta, por vezes, o desrespeito aos princípios postos no ordenamento jurídico, testando os instrumentos de controle legislativo postos em nossa Carta Maior.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal – STF foi chamado a se manifestar sobre uma legislação criada no Distrito Federal (Lei 11.697/2008), que delimitava uma idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos e máxima de 50 (cinquenta anos) para ingresso na carreira da magistratura daquele Estado, violando o disposto no art. 93, I, da Constituição Federal.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Percebemos na leitura do referido artigo que não existe uma idade mínima para ingresso na carreira da magistratura.
A lei ordinária criada pelo Distrito Federal, além de invadir a competência da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, sendo estas últimas as legitimadas para uma alteração nesse sentido, inovou ao dificultar o acesso de candidatos ao cargo de magistrado.
O próprio STF, por meio da Súmula 683, dispõe:
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Diante do exposto, podemos analisar e concluir que a obediência à repartição de competências legislativas, por parte dos entes federativos, sob a constante vigilância da população e dos órgãos de controle, nos garante o primado da segurança jurídica.
Maria Eduarda Ribeiro
Aluna do Curso de Direito da FDCL
Waidd Francis de Oliveira
Professor de Direito Constitucional da FDCL
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Escrito por Direito no Alvo, no dia 03/09/2021
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