Mateus de Moura Ferreira
Doutor e Mestre em Teoria do Direito (PUC/MG) e Professor da FDCL
O ordenamento jurídico brasileiro incorporou a partir do ano de 2002, a Teoria da Empresa de matriz italiana em substituição à Teoria dos Atos de Comércio de matriz francesa. Sob o prisma desta teoria, dispõe o artigo 966 do Código Civil, “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Desta forma, não existe mais no ordenamento brasileiro a figura do comerciante e sim a do empresário, aquele indivíduo que exerce de forma profissional qualquer atividade econômica organizada, aqui denominada como empresa.
É objeto do senso comum a ideia de que os indivíduos que exercem atividades econômicas ligadas ao varejo, ou que possuam pequenos estabelecimentos comerciais seriam os chamados comerciantes, enquanto a figura do empresário está ligada apenas aos grandes empreendedores e industriais do país. Esta noção é equivocada, pois, todo pessoa que exerce de forma profissional, determinada atividade econômica organizada que produza ou faça circular bens ou serviços, será considerada empresário.
O Direito Empresarial se estrutura a partir de três pilares, quais sejam:
a) Empresário: o sujeito de direitos que exerce a empresa;
b) Empresa: a atividade econômica organizada e o c) Estabelecimento: o complexo de bens matérias e imateriais que compõem a empresa.
Para o Direito Empresarial, existem três espécies de Empresário, a) Empresário Individual: toda pessoa natural que no exercício da empresa possui responsabilidade ilimitada; b) Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), instituto incorporado pela legislação a partir de 2011 com a edição da lei 12.441. Nesta espécie, a responsabilidade do empresário é limitada ao capital social integralizado e este não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo no País e a última espécie de empresário prevista no ordenamento jurídico é a c) Sociedade Empresária, modalidade que pode se constituir de várias formas, as mais conhecidas são a S/A (Sociedade Anônima) e a sociedade de responsabilidade limitada (LTDA). Faz-se mister observar que empresário neste caso é a sociedade e não a figura do sócio!
A teoria da empresa abrange um número maior de atividades econômicas, que até então não eram amparadas pela teoria dos atos de comércio, como exemplo, podemos citar a prestação de serviços efetuada de forma repetitiva e organizada. É notório que a incorporação da teoria da empresa pelo ordenamento jurídico brasileiro, impulsionou o desenvolvimento econômico do país.
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Escrito por Direito no Alvo, no dia 20/08/2021
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