Sônia de Oliveira Santos Baccarini, professora da FDCL, e Waidd Francis de Oliveira, professor da FDCL
No Brasil, a CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito é regulamentada no §3º do art. 58 da Constituição Federal. Em uma rápida leitura do referido dispositivo constitucional podemos avaliar que trata-se de uma comissão com fins investigativos, poderes esses, até certo ponto, próprios das autoridades judiciais – certamente não caberá à CPI julgar, nem tão pouco condenar as pessoas envolvidas após a apuração dos supostos delitos.
Outra característica que ressalta do dispositivo constitucional é a exigência de que a apuração deverá ser de um fato determinado e por prazo certo para sua conclusão. E ainda, após o término das investigações, se necessário for, as informações coletadas deverão ser encaminhadas ao Ministério Público para as providências cabíveis.
A função típica do Poder Legislativo é também, além de legislar, fiscalizar o Poder Executivo, seja em âmbito municipal, estadual ou federal. Por sua vez, uma CPI pode ser criada em qualquer das Casas Legislativas destes entes mencionados.
A Lei Orgânica do Município de Conselheiro Lafaiete também garante a criação de uma CPI.
Artigo 40, §4o - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Interessante destacar o trabalho relevante de uma CPI, respeitados os critérios constitucionais, que, em regra, deverão ser repetidos, ou simplesmente aplicados, nas demais legislações dos entes federativos, por exigência do princípio da simetria.
Mas outra questão chama a atenção em uma CPI, a forma de sua criação, sendo que é afastada a rotineira votação e decisão concluída pela maioria. A formação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito depende de critérios objetivos, do preenchimento dos requisitos previstos na legislação.
Essa possibilidade se baseia no princípio contramajoritário, que segundo o Supremo Tribunal Federal, é uma forma de garantir a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem a necessidade da concordância dos partidos que compõem a maioria parlamentar.
Desta forma, uma minoria parlamentar, desde que atendidos os requisitos, tem o poder de instalar uma CPI – um direito público subjetivo das minorias que compõem o parlamento e representam a cidadã e o cidadão brasileiro.
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Escrito por Direito no Alvo, no dia 29/07/2021
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