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Muitos brasileiros optam por adquirir imóveis ainda em fase de construção, visando preços mais acessíveis e melhores condições de pagamento. No entanto, essa modalidade de negócio jurídico carrega riscos inerentes, sendo o atraso na entrega da obra um dos problemas mais recorrentes no mercado imobiliário.
O Prazo de Tolerância e a Lei 4.591/64
Os contratos de compra e venda geralmente estabelecem uma data prevista para a conclusão do empreendimento. Contudo, a legislação brasileira, através do Art. 43-A da Lei 4.591/64, permite uma cláusula de tolerância de até 180 dias corridos além do prazo inicialmente estipulado, desde que pactuado de forma clara e destacada no contrato. Durante esse período, o atraso não gera penalidades para a incorporadora nem autoriza a rescisão contratual por parte do adquirente.
Uma vez extrapolado o prazo de tolerância de 180 dias, a construtora passa a estar em mora, o que gera ao comprador adimplente uma série de direitos indenizatórios:
Multa por Atraso: Conforme o §2º do Art. 43-A da Lei 4.591/64, o comprador tem direito a uma indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso e corrigida monetariamente.
Restituição da Taxa de Evolução de Obra: Também conhecidos como "juros de obra", esses valores são pagos ao banco financiador. A jurisprudência entende que a construtora deve ressarcir o comprador por essas taxas se houver culpa comprovada no atraso.
Danos Morais: O descumprimento injustificado do prazo por período considerável gera transtornos e desgaste emocional. O Judiciário estabelece compensações financeiras baseadas na extensão do dano e no porte da construtora.
Ressarcimento de Aluguéis: Caso o comprador precise arcar com aluguéis para moradia durante o período de mora da construtora, é possível pleitear o reembolso desses valores judicialmente.
É importante notar que a entrega física do imóvel não cessa a mora se não houver a entrega jurídica. O entendimento dos tribunais é que a obrigação da construtora só se concretiza plenamente com a expedição do Habite-se. Se o comprador residir no imóvel sem essa documentação, ainda mantém o direito de requerer as indenizações.
A aquisição da casa própria é, para a maioria, a realização de um sonho construído com anos de sacrifício. Por envolver valores financeiros e emocionais elevados, além de princípios como a dignidade da pessoa humana, a cautela deve ser redobrada. Antes de assinar, é essencial investigar a saúde financeira e a credibilidade da construtora, verificando seu histórico de processos judiciais e atendimento ao cliente.
Por se tratar tipicamente de uma relação de consumo, o comprador está amparado tanto pela Lei 4.591/64 quanto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O conhecimento desses direitos é a ferramenta mais eficaz para garantir que o investimento resulte em satisfação.
Frederico Oliveira Freitas
Advogado
OAB/MG 102.578
Doutor em Direito pela PUC Minas. Professor Universitário.
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Postado por Rafaela Melo, no dia 12/04/2026 - 20:12