Foto: Reprodução Internet
Um motorista foi autuado e resolveu divulgar a motivação da multa. O caso repercutiu nas redes sociais e na sessão da Câmara Municipal de Lafaiete, na terça-feira, dia 22. Na observação sobre a infração, foi apontado que “a cor da camisa do condutor estava em contraste com a cor do cinto de segurança, não sendo possível a abordagem do condutor”.
Durante a reunião, o vereador Erivelton Jayme (Patriota), demonstrou indignação com o fato, informando que protocolou um requerimento solicitando esclarecimentos ao executivo. “O código de trânsito brasileiro tem que prever e descrever o crime ou a infração, o que não ocorreu neste caso. Com certeza essa ação é um desrespeito ao consumidor e motorista. Queremos saber onde estão os responsáveis por essa multa”, concluiu o vereador.
O outro lado
Em resposta ao ofício enviado para assessoria de comunicação da prefeitura de Lafaiete, o secretário de Defesa Social, Rolff Ferraz Carmo, informou que o Auto de Infração de Trânsito (AIT), foi confeccionado tendo por fundamento o artigo 65 do CTB, que estabelece ser “obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.”
Explicou ainda que o artigo 167 do CTB, prevê que “deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65, é uma infração grave, que prevê multa e a retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator, como medida administrativa.
“Como podemos observar, de forma clara, não restam dúvidas de que a não utilização do cinto de segurança é tipificada como infração de trânsito.Sobre este equipamento de segurança, importante dizer que o cinto de segurança é um dispositivo simples que serve para proteger a vida e diminuir as consequências dos acidentes de trânsito”.
O secretário esclareceu ainda, que no campo destinado a descrição da infração, consta a infração de trânsito presenciada pelo fiscal, sendo a 518-51, que é deixar o condutor de usar o cinto de segurança, conforme o art.65, do CTB.
“No campo observação, encontramos a situação fática presenciada pelo fiscal de trânsito no momento do cometimento da infração. Trata-se de um campo destinado ao registro de informações complementares relacionadas à infração. No presente caso, este deixa claro que apesar de não ser possível abordar o veículo, foi possível observar a não utilização do cinto de segurança, uma vez que a cor da camisa do condutor contrasta com a cor do cinto de segurança. Não há ilegalidade alguma, apenas excesso de zelo por parte do fiscal. Certo é que este tipo de infração não exige que o fiscal de trânsito promova a abordagem do veículo, devendo fazê-lo apenas, quando possível. Feitas tais considerações entendemos que a conduta dos fiscais de trânsito estão em plena consonância com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, que pode ser encontrado no site: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudocontran/ resolucoes/mbvt20222.pdf'", finaliza.
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Postado por Rafaela Melo, no dia 24/08/2023 - 10:44