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Alguma vez você já foi cobrado por uma dívida que sequer era sua? Pois é. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, prevê a possibilidade do consumidor receber em dobro o valor que pagou indevidamente.
A advogada, Letícia Cordeiro Silva, explica que havendo situação em que se obrigue o consumidor a pagar quantia indevida, seja total ou parcialmente, surgirá o dever daquele que recebeu restituir tal montante em dobro, acrescido de correção monetária e juros de mora. A título de exemplo, pode-se citar valores indevidamente cobrados e pagos às empresas de telefonia, fornecedoras de serviços públicos como água e luz entre outras possibilidades.
“É muito importante pontuar, ainda, que em tendo o consumidor seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), por débitos indevidos surgirá também o direito de postular em juízo a competente indenização por danos morais”, explica a advogada.
O Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas. Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min. Og Fernandes de 21/10/2020.
“Para maior segurança, é importante contar com apoio jurídico para análise da demanda, sendo fundamental a busca por uma assessoria jurídica comprometida e séria. Só dessa maneira você saberá se cabe ou não a você de uma forma mais segura”, finaliza Letícia.
Advogada Letícia Cordeiro
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Postado por Rafaela Melo, no dia 25/05/2023 - 14:38