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Caso Asilo Carlos Romeiro: Justiça volta a negar recurso que acusava jornal de calúnia




 

O Jornal CORREIO venceu mais uma batalha em nome da liberdade de imprensa. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença do juiz Alexsander Antenor Penna Silva, da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete, e negou o recurso de Regina Coeli Ferreira dos Santos Brandão e Maria Aparecida Ferreira dos Santos Durso. Apontadas como parte de um esquema de fraude no asilo Carlos Romeiro, elas tiveram o pedido de indenização negado pela Justiça.

A denúncia foi publicada ainda em 2016. O Jornal se baseou em fatos, documentos e entrevistas para produzir uma série de matérias denunciando supostas irregularidades na administração da entidade. Apesar do amplo direito de se pronunciarem e apresentarem sua versão dos fatos, Regina e Maria Aparecida ingressaram com uma ação por danos morais, cumulada de retratação pública, com valor da causa fixado em R$88mil, o que foi negado em primeira instância.

No julgamento do recurso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença, baseando-se na Lei da Liberdade de Imprensa. Regina Coeli Ferreira dos Santos Brandão era ex-presidente da casa de repouso; e Maria Aparecida Ferreira dos Santos Durso era voluntária. A reportagem usou como fonte o depoimento de uma ex-voluntária do asilo e abordou dívidas de alto valor contraídas pela entidade, pagamentos a voluntários, empréstimos e negativação com nomes de idosos do asilo e até desvio de pãezinhos. O caso gerou grande repercussão e foi investigado pela Justiça. Na ação que moveram contra o jornal, alegaram que sofreram abalos psicológicos ao verem seus nomes expostos publicamente.

 

Sentença

 

Para o juiz Alexsander Antenor Penna Silva, da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete, o dano moral não foi configurado. A matéria jornalística em questão informa narrativamente a prática de crime com os elementos disponíveis até o momento em que foi redigida, sem que tenha existido excesso. De acordo com o magistrado, a realização da reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando noticiar os fatos ou esclarecer o público a respeito de práticas nocivas, sem, contudo, enveredar na intimidade da vida privada do cidadão ou expor sua imagem, de forma sensacionalista. Tal exercício se mostra regular e legítimo na análise do texto da matéria. Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido das mulheres. Elas recorreram.

 

Decisão

 

Para o relator, desembargador Domingos Coelho, "tendo atuado o jornal nos limites da liberdade de imprensa e no regular exercício de seu direito de informar, não há que se falar em prática de qualquer ato ilícito passível de indenização". O magistrado ponderou que a reportagem publicada apenas informa os fatos, sem emitir juízo de valor sobre as duas mulheres. Além disso, o texto não apresenta intenções caluniosas, difamatórias ou injuriosas. Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos. O Jornal CORREIO foi representado pelo advogado Gilberto Carlos da Silva.




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Postado por Redação, no dia 04/07/2020 - 20:11


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