As aulas permanecem suspensas nas redes pública e particular como medida de prevenção durante a pandemia da Covid19. Diante da situação, surgiu o questionamento dos pais, alunos e responsáveis sobre a obrigação de manter o pagamento das mensalidades nesse período. A resposta para a questão foi dada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Na nota técnica emitida pela Secretaria Nacional do Consumidor, o MP afirma que não é cabível a redução de valor das mensalidades, nem a postergação de seu pagamento. Para embasar a decisão, o órgão destaca que “as mensalidades escolares são um parcelamento definido em contrato, de modo a viabilizar uma prestação de serviço semestral ou anual. O pagamento poderia ocorrer em parcela única, ou em número reduzido de parcelas, mas essas opções tornariam mais difícil o pagamento pela maior parte das famílias”, explica.
Também em nota, reafirma que nem o diferimento da prestação das aulas, nem sua realização na modalidade a distância obrigam a instituição de ensino a reduzir os valores dos pagamentos mensais ou a aceitarem a postergação desses pagamentos. “Vale lembrar que o pagamento é parte da obrigação contratual assumida pelos responsáveis e é condição para que os alunos tenham direito à reposição das aulas em momento posterior”. Confira a nota na íntegra:
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Secretaria Nacional do Consumidor
Nota técnica n.º 14/2020/CGEMM/DP/SENACON/MJ
PROCESSO N.º 08012.000728/2020-66
INTERESSADO: Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Contém as seguintes decisões;
2.13.
Fica evidente que não é cabível a redução de valor das mensalidades, nem a postergação de seu pagamento. É preciso ter claro que as mensalidades escolares são um parcelamento definido em contrato, de modo a viabilizar uma prestação de serviço semestral ou anual. O pagamento poderia ocorrer em parcela única, ou em número reduzido de parcelas, mas essas opções tornariam mais difícil o pagamento pela maior parte das famílias.
2.15.
Por esse movo, nem o diferimento da prestação das aulas, nem sua realização na modalidade a distância obrigam a instituição de ensino a reduzir os valores dos pagamentos mensais ou a aceitarem a postergação desses pagamentos. Muito menos, em tese, ensejariam o cancelamento imovado do negócio jurídico. Vale lembrar que o pagamento é parte da obrigação contratual assumida pelos responsáveis e é condição para que os alunos tenham direito à reposição das aulas em momento posterior. Parar o pagamento poderia ser tratado como quebra de contrato, sujeitando os responsáveis ao cancelamento da prestação do serviço e a eventuais multas previstas.
Andrey Vilas Boas de Freitas
Coordenador Geral de Estudos e Monitoramento do Mercado
Juliana Oliveira Domingues
Diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
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Postado por Redação, no dia 27/03/2020 - 16:40