Foi criado no dia 24 de março o comitê extraordinário contra Covid-19. O decreto Nº 577 também foi criado e dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos e institui o comitê extraordinário de prevenção. O comitê extraordinário prevalecerá enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo estado de Minas Gerais, em decorrência da pandemia coronavírus – covid-19, em todo o território do município de Conselheiro Lafaiete.
Ficam suspensos serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, bem como cultos e celebrações religiosas, com presença de público; atividades em feiras; estabelecimentos situados em galerias, estabelecimentos em geral, centros comerciais e congêneres; bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres; cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos, clínicas de estética, campos de futebol e quadras poliesportivas; museus, bibliotecas e centros culturais.
A suspensão não se aplica:
aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, hospitais, pronto atendimento médicos, postos de gasolina, depósitos de gás, açougues, padarias, mercados de gêneros alimentícios, mercearias e varejões, lojas de materiais de construção e agropecuários, lojas materiais médico hospitalares, oficinas mecânicas, borracharias, industrias, instituições financeiras e correspondentes bancários e concessionárias de serviços públicos, serviços de higienização em geral e serviços funerários, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Não se aplica também às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre seus funcionários, de no mínimo 2 (dois) metros; à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento ou na via pública; aso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos aoderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.
Confira o decreto, na íntegra.
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Postado por Redação, no dia 24/03/2020 - 20:05