Trazer o amor de volta em três dias, tirar o nome do SPC sem pagamento da dívida, cursos em tempo recorde, shows, serviços e oportunidades. São tantas as promessas feitas em postes e muros espalhados pela cidade que o lafaietense parece ter se esquecido de um detalhezinho bem importante: afixar cartazes em locais públicos, sem a observação da lei municipal, pode levar a multa e até o cancelamento do evento. Fora o efeito desagradável que causa em quem passa por esses locais todos os dias, como é o caso de um leitor do Jornal CORREIO.
Pedindo que seu nome fosse mantido em sigilo, ele enviou uma série de fotos onde registra essas ocorrências e fez seu alerta: “Existe uma lei municipal que disciplina a publicidade em logradores públicos. Mas como a Prefeitura não tem fiscais para fiscalizar o cumprimento da lei, o que se vê é uma enxurrada de faixas e propagandas nos postes da cidade. Uma benzedeira feiticeira, há anos, coloca seus cartazes de propaganda pelas ruas da cidade e, ao que tudo indica, sequer foi advertida pela fiscalização municipal. Há um salão na rua Jorge Zacarias Mafuz que coloca cartazes na esquina da Comendador Baeta Neves, ao lado da Casa de Cultura Gabriela Mendonça. Isso atrapalha a passagem, já que o passeio é estreito e com grande fluxo de pedestres.
Em um trabalho de investigação e observação, o leitor fotografou cartazes na travessa Jacinto Siqueira, ruas Coronel Albino, Homero Seabra, Melo Viana, Benjamim Constant, entorno dos supermercados EPA, BH e outros, além da praça Tiradentes e adjacências. Por sugestão do leitor, o Jornal CORREIO discute novamente o problema e lembra: existe sim uma lei. Aliás, ela fez aniversário há pouco tempo: completou 14 anos no dia 19 de dezembro. A Lei 4802, que “Dispõe sobre licença e meios de publicidade no município de Conselheiro Lafaiete e dá outras providências”, foi sancionada pelo prefeito Júlio Barros e prevê, em seu artigo 1°, que “A utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros e vias públicas do Município de Conselheiro Lafaiete, bem como em locais de acesso ao público, ficam subordinadas à prévia licença da Prefeitura e sujeitas às taxas constantes do Código Tributário do Município”.
Também preconiza, em seu artigo 3°, que “O pedido de licença deverá vir instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade pretendido, com a especificação do local, situação, posição e outros dados característicos do anúncio”. Prevê até a observância do uso correto do português ao determinar que “(§ 2º) A licença poderá ser negada se o texto infringir regras ortográficas e gramaticais ou ofender o pudor público”. E acrescenta: “(§ 3º) Para a colocação de anúncios, deverão ser considerados ainda, como principais fatores, o trânsito local, a necessidade de atenção dos motoristas, a segurança dos pedestres e os aspectos estéticos e urbanísticos”.
Desobediência flagrante
Mas é quando a lei passa a tratar, de forma bem específica, dos polêmicos cartazes é que a desobediência se torna mais descarada. Basta observar, por exemplo, alguns dos pontos onde, segundo o artigo 6, a colocação ou exibição de anúncios, sejam quais forem suas finalidades, formas ou composições, é proibida. O primeiro item descreve, exatamente, os pontos preferidos dos infratores: árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos. Logo em seguida, o roteiro fica completo, ao proibir afixação nos edifícios e espaços públicos, nos tapumes de obras, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis.
O artigo 6 ainda lista outros pontos proibidos, como interior de cemitérios; caixas do correio, de alarme de incêndio; guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, vidraças e nas partes dianteiras ou laterais dos ônibus ou outros meios de transporte coletivo; prédios tombados pelo patrimônio histórico, entre outros. Detalha, também, o tipo de publicidade sobre o qual incidem as taxas e orienta os contribuintes a reclamar contra os lançamentos, dentro de 15 (quinze) dias, contados da entrega do aviso ou da notificação, pela imprensa, ou da afixação de edital à porta da repartição municipal competente. Também orienta sobre a forma correta de afixar os anúncios.
O preço da desobediência
E se há uma lei tão específica, é claro que também existem punições contra os seus infratores. Conforme o artigo 16, “Os anúncios que forem encontrados sem a necessária licença ou em desacordo com as disposições dessa lei serão apreendidos, retirados ou inutilizados pela Prefeitura, sendo o ônus do encargo atribuído ao infrator, sem prejuízo da aplicação da multa. Parágrafo Único - Se a publicidade referir-se a espetáculo público de diversão em próprio município, o não pagamento imediato de eventuais multas e encargos acarretará ao infrator o pronto cancelamento da permissão de uso do local que estiver sendo utilizado, caso fique devidamente comprovado que a infração partiu do empresário ou de alguém por ele autorizado”.
Ainda completa, nos artigos 17, 18 e 19, que: “No caso de divulgação de panfletos, folhetos e semelhantes, de autoria desconhecida, o Poder Executivo promoverá sindicância por intermédio dos órgãos municipais competentes ou requererá a abertura de inquérito policial. Ao infrator das disposições dessa lei será imposta a multa de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor de referência fixado, de acordo com a gravidade da falta, cobrado em dobro na reincidência, e que a Prefeitura ingressará em juízo contra os infratores dessa lei para que reparem os danos materiais que porventura vierem a causar”.
O texto é encerrado prevendo que o Executivo Municipal regulamentará a lei no prazo de 60 dias, contados de sua publicação, determinando os locais adequados para a afixação de anúncios e criando cadastramento da publicidade e que ela entra em vigor na data da sua publicação. O que a cidade se pergunta é quando ela será, de fato, colocada em prática.
O Jornal CORREIO enviou um ofício para a Prefeitura, mas não obteve resposta.
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Postado por Redação, no dia 05/01/2020 - 11:26