Tempo em Lafaiete: Hoje: 28° - 18° Agora: 27° Quinta, 21 de Novembro de 2024 Dólar agora: R$ 5,813 Euro agora: R$ 6,116
Dra. Maria Victória Nolasco


Dia do Consumidor e 06 Direitos que você tem e não sabe!



Essa semana diversas lojas devem estar oferecendo descontos e promoções por causa do seu dia, consumidor!

Isso mesmo, dia 15 de março é o Dia do Consumidor e pensando nisso vou te contar 06 direitos que você tem, mas provavelmente não sabe!

Então corre aqui para saber!

1 – Rodízio de Comida Japonesa

No rodízio de comida japonesa, você não pode ser cobrado por peças que pediu, mas sobraram e você não consumiu.

Pois a responsabilidade pelo controle do consumo em um restaurante é do fornecedor, por isso ele não pode transferir o risco do empreendimento para o consumidor.

Se o consumidor for cobrado por peças de comida japonesa que pediu no rodízio, mas não consumiu, é considerada vantagem manifestamente excessiva, de acordo com o artigo 39, V, Código de Defesa do Consumidor.

Lembre-se! Mesmo que o restaurante previamente informe sobre essa possível cobrança, ela será considerada nula e abusiva, pois é uma imposição unilateral.

2 – Entrada de Alimentos em Estabelecimentos

Estabelecimentos não podem proibir a entrada no local com alimentos adquiridos em outros locais.

Mas apesar disso, muitos locais colocam cartazes informando que é proibido a entrada de alimentos, por exemplo, em cinemas, eventos, parques e teatros, mas essa prática é considerada abusiva, nesse caso se considera venda casada.

Pois dessa forma, o consumidor fica obrigado a apenas comprar os produtos vendidos naquele local, não tendo o livre arbítrio de escolher onde prefere comprar os produtos os quais vai consumir.

3 – Perda de Comanda não pode gerar Multa

Restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos, não podem cobrar multa por perda de comanda de consumo.

Porque a comanda é utilizada para controle do próprio cliente e não do estabelecimento, assim a responsabilidade do controle do consumo é do estabelecimento e deve ser feito de modo diverso da comanda entregue ao cliente.

Por isso, a cobrança de multa pela perda de comanda é considerada uma prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, CDC.

4 – O Estacionamento é responsável por objetos deixados no carro

É fato que a grande maioria dos estacionamentos tem uma placa informando que “não nos responsabilizamos por objetos deixados no carro e pelos danos ao veículo”.

Mas essa placa não poderia estar mais errada, na verdade, o estacionamento é responsável por qualquer dano causado ao veículo, ou a objetos deixados dentro do veículo.

A justificativa para esse entendimento é a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, STJ, o estabelecimento é responsável pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, assim como os objetos deixados dentro deste.

Caso o estabelecimento não se responsabilize é considerada prática abusiva, de acordo com o CDC.

5 – Responsabilidade da Companhia Aérea

Em uma viagem de avião, se sua mala for danificada, avariada, extraviada, ou for aberta e tiver objetos furtados, a companhia aérea é obrigada a restituir ou indenizar o prejuízo.

Então após pegar sua mala e antes de deixar o aeroporto, lembre-se de verificar com cuidado sua mala e ver se algo ocorreu.

Caso tenha alguma avaria, procure a companhia aérea contratada e preencha o Relatório de Irregularidade de Bagagem, RIB, para que a companhia aérea análise a situação e possa realizar a restituição, devolução ou indenização.

6 – Materiais Escolares

A lista de materiais escolares é sempre uma dificuldade para os pais ou responsáveis, além dos problemas normais, as vezes as escolas exigem certas coisas que apenas dificultam ainda mais a vida dos pais.

Então vamos lá, escolas não podem pedir material de uso coletivo, apenas podem pedir o material que a própria criança utilizará, também não podem pedir materiais de uso administrativo ou materiais de limpeza na lista escolar.

Além disso, é vedado a escola a preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar, ou por material que seja novo.

Bem como, não pode haver exigência de que o material seja comprado na própria escola ou estabelecimentos pré-estabelecidos, com exceção dos livros ou apostilas pedagógicas da escola, quando não vendidos no comércio.

Agora você já sabe alguns de seus direitos, então aproveite as novas informações adquiridas e até a próxima!

Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco

Advogada

OAB/MG 207.251

Contato: (31) 9 9431-5933

@mariavictorianolasco

[email protected]



Você está lendo o maior jornal do Alto Paraopeba e um dos maiores do interior de Minas!
Leia e Assine: (31)3763-5987 | (31)98272-3383


Escrito por Dra. Maria Victória Nolasco, no dia 13/03/2024

Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco
Advog


Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco
Advogada
OAB/MG 207.251

[email protected]
(31) 9 9431-5933


Comente esta Coluna