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Direito no Alvo: Tecnologia e mundo do trabalho: pelo direito à desconexão



 

Desde o início dos tempos, o ser humano desenvolveu ferramentas cujo objetivo era facilitar seu trabalho e sua produção. É assim que, ao longo da existência da humanidade, foram construídas desde formas de domínio do fogo, ferramentas rudimentares para plantação e colheita, até o desenvolvimento de tecnologias modernas para diversas funções e objetivos, surgindo, inclusive, o temor contemporâneo acerca de quais atividades humanas são/serão substituídas por robôs, softwares ou inteligência artificial.

Especificamente no que se refere às formas modernas de trabalho, nota-se como marco o recente período da pandemia da COVID-19 em que a necessidade de isolamento social trouxe como nunca a imposição de adaptação das formas de trabalho com o uso da tecnologia. Assim, intensificou-se o uso de aplicativos de mensagens instantâneas, e-mails, plataformas de reuniões on-line, dentre outras, para a manutenção dos trabalhos à distância. No entanto, se a interface entre tecnologia e trabalho trouxe facilidades até então inimagináveis, essa mesma interface mostrou um outro lado da moeda: com trabalhos em home office, para muitos as fronteiras entre trabalho e vida privada desapareceram; a capacidade de disponibilidade, de estar sempre acessível e de formular respostas rápidas se tornaram critérios de avaliação de desempenho, qualidade e habilidades do trabalhador. Não por acaso, durante a pandemia da COVID-19, houve um aumento significativo no número de pessoas com síndrome de Burnout decorrentes do trabalho em home office ou em modelo híbrido.

Como consequência dessa relação nem sempre benéfica entre trabalho e tecnologia, intensificou-se um movimento global para um caminho oposto: o direito à desconexão dos empregados. Na França, por exemplo, já foi promulgada uma reforma em seu Código do Trabalho, em 2017, antes mesmo da pandemia da COVID-19, que passou a prever que empresas com mais de 50 empregados têm de abrir negociações coletivas anuais para definir, de acordo com a realidade de cada empresa, meios de estabelecerem o direito à desconexão do trabalhador com vistas a garantir o respeito ao tempo de repouso e da vida pessoal e familiar dos empregados. A lei apostou na negociação e no diálogo preventivo entre empregados e empregadores para a definição de um uso saudável das tecnologias. Apesar de a lei não estabelecer nenhuma sanção direta às empresas, os empregados franceses podem ajuizar ações indenizatórias caso se sintam violados em seu direito a desconectar.

No Brasil, já está em tramitação o projeto de lei nº 4044/2020 que objetiva alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para introduzir uma regulamentação semelhante. No entanto, ainda que a discussão no âmbito do legislativo não esteja definida, diversas ações versando sobre o direito à desconexão já chegaram aos tribunais. Conforme levantamento da empresa de jurimetria DataLawyer apontou, já foram ajuizadas na Justiça do Trabalho brasileira pelo menos 23.750 ações sobre esse tema desde 2014, com o valor total das causas chegando a R$ 5,65 bilhões. Tendo em vista a intensa e crescente relação entre trabalho e tecnologia, a tendência é que o tema continue a chegar cada vez mais para decisão dos tribunais, que não possuem entendimento consolidado sobre o assunto. Eis aí mais um desafio imposto pela relação com a tecnologia e trabalho: o direito de passar um tempo sem ela.

Isabel Prates de Oliveira Campos
Professora da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete – FDCL. Advogada



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Escrito por Direito no Alvo, no dia 11/05/2023

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Artigos desenvolvidos pelos professores da FDCL. Os textos debatem assuntos da atualidade e que envolvem o mundo jurídico.



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