A aposentadoria por idade, antes da Reforma da Previdência, era devida ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, desde que cumprida a carência de 180 contribuições mensais, equivalente a 15 anos de pagamentos mensais. Após se apurar o salário de contribuição, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade consistia em 70% do salário de benefício, acrescidos de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais.
Com a Reforma da Previdência, a idade da mulher foi elevada para 62 anos e o tempo de contribuição do homem elevado para 20 anos. Importante registrar que, para os homens que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência antes da publicação da Reforma, serão exigidos 15 anos de contribuição.
O valor da aposentadoria, neste caso, consistirá na média de todos os salários de contribuição e, sobre este valor, será aplicado o percentual de 60%, acrescido de 2% por ano que ultrapasse 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos de contribuição para homens.
Caso você tenha dúvidas se preenche os requisitos para solicitar esta modalidade de aposentadoria, procure um advogado da área previdenciária, a fim de que seja analisado, com cuidado, o seu direito ao melhor benefício.
Matéria elaborada pelo escritório de advocacia Alexandre Reijnen e Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/MG sob o número 4.247.
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Escrito por Previdência em foco, no dia 20/01/2023