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Dra. Maria Victória Nolasco


Natal e a troca daquele presente indesejado



 

Minha época favorita do ano está chegando: o Natal! Vocês não imaginam o quanto estou feliz com isso!

Por amar tanto essa época queria fazer um artigo que tivesse algo a ver com nossos hábitos no Natal, por isso vamos aos direitos do consumidor, afinal nessa época realizamos diversas compras para presentear e para nós mesmos.

Consumir é algo que para muitas pessoas é um prazer, o momento de escolha e compra daquele produto ou ganhar aquele presente tão desejado as vezes é algo que esperamos por muito tempo, mas o que nunca esperamos é precisar trocar o tão desejado produto/presente por algum defeito ou pelo fato de que ele não era tão incrível quanto o esperado.

Imagina a frustação ao comprar aquele produto incrível e alguns dias depois o produto apresentar um defeito ou então ganhar aquele presente de Natal que você não gostou, é realmente de tirar o brilho no Natal.

Para trazer de volta esse brilho, é bom você saber que caso o produto apresente defeito você tem direito a garantia, mas não estou falando sobre a garantia eu a empresa te concede, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá ao consumidor o direito de reclamar sobre o defeito, independente do prazo concedido pela empresa.

Lembrando que o prazo de garantia do CDC é somado ao prazo de garantia concedido pela empresa.

Caso sejam produtos duráveis você tem até 90 dias para reclamar do defeito de fácil identificação. Exemplo de produtos duráveis: celular, computador, fone de ouvido, geladeira, entre outros.

Tratando-se de produtos não duráveis, seu prazo é de 30 dias para reclamar sobre o problema. Exemplo de produtos não duráveis: alimentos, sabonete, pasta de dente e etc.

Também temos o caso de vício oculto, que o defeito que se apresenta após o uso do produto por um tempo maior, mesmo que seja após os prazos citados acima, o prazo de reclamação do consumidor começa após detectar o defeito no produto.

Bom, esse é o tipo de troca que é obrigatório em compras físicas ou on-line.

Pois em caso de compra física, se o consumidor se arrepender da compra ou não gostar do produto após o uso, legalmente falando, loja física não é obrigada a trocar o produto apenas por esses motivos.

A loja física só é obrigada a trocar produto se ele estiver com defeito.

Por outro lado, na compras on-line, pela internet ou fora do estabelecimento físico, o consumidor tem o Direito de Arrependimento.

Mas o que é Direito de Arrependimento?

É bem simples, no prazo de 7 dias contados a partir do recebimento do produto ou serviço, o consumidor pode desistir do produto ou serviço e solicitar a devolução e o reembolso pelo valor pago.

Sim, esses são os famosos 7 dias grátis que muitas lojas ou vendedores on-line alegam que estão te dando de brinde, como você ver é seu direito e não um presente.

Vale lembrar que com compras pelo WhatsApp ou Instagram de uma loja, mesmo que na sua cidade ela possua ponto comercial físico, o Direito de Arrependimento funciona da mesma forma que em compras feitas pela internet.

Te desejo que o Papai Noel atenda seu pedido feito na cartinha enviada para Polo Norte.

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Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco
Advogada
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Escrito por Dra. Maria Victória Nolasco, no dia 22/12/2022

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