Recentemente, estamos presenciando um conflito bélico de proporções ainda não mensuráveis: a guerra entre Rússia e Ucrânia. Várias questões estão envolvidas e nosso objetivo aqui é tentar entender um pouco esse confronto à luz do direito internacional.
Para isso, vamos trazer dois conceitos: "Jus ad Bellum" e "Jus in Bello".
JUS AD BELLUM
Do conflito bélico da Segunda Guerra Mundial, os Estados Unidos da América (EUA) e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) emergiram como potências hegemônicas no sistema internacional. Esse período ficou conhecido como "Guerra Fria", e pode ser interpretado como uma disputa de caráter político, ideológico e econômico, mas não diretamente militar, entre dois grupos de países, historicamente representados pelos blocos capitalista e socialista.
Vejamos algumas características desse momento: a) corrida armamentista; b) corrida espacial; c) interferência estrangeira em países estratégicos geopoliticamente; d) formação de blocos econômicos, p. ex., a União Europeia; e) formação de blocos militares (OTAN e Pacto de Varsóvia).
O conflito entre Rússia e Ucrânia, que atualmente acompanhamos nos noticiários, guarda muitas ressonâncias desse período. Alguns autores chegam a afirmar que estamos diante de uma "Segunda Guerra Fria", termo utilizado para caracterizar um novo estado de tensão política e militar entre forças geopolíticas opostas. De um lado, um bloco liderado por Rússia e China; do outro, pelos EUA, com forte relevância da OTAN e da União Europeia (UE).
Para se ter ideia, o marco inicial desse contexto se deu com a crise política na Ucrânia em 2013-2014, com o retorno da Criméia ao território russo. Na sequência, iniciou-se uma forte presença militar dos EUA no Leste Europeu, incluindo aumento dos exércitos militares da OTAN às margens das linhas de fronteira com a Rússia.
Em resumo, podemos separar pelo menos três elementos-chave que acarretaram um aumento das tensões entre Rússia e Ucrânia: a) expansão militar da OTAN e dos EUA; b) expansão econômica da UE no Leste Europeu; c) promoção da democracia e ocidentalização das instituições.
Tanto é assim que, em maio/22, durante comemoração do "Dia da Vitória", parada militar que lembra vitória da Rússia contra a Alemanha nazista em 1945, Vladimir Putin, em discurso, culpa OTAN e Ucrânia por guerra (ver BBC).
Fato é que tentar entender as razões desse conflito não significa insistir na justificativa de um lado ou de outro, afinal, é certo que, na história das relações internacionais, todas as tentativas de atribuir justiça aos atos de guerra falharam veementemente.
JUS IN BELLO
A ideia, portanto, é reforçar a certeza de que, no curso de qualquer conflito armado, independentemente das razões que o ensejou, os países beligerantes devem respeitar as normas estabelecidas no âmbito do sistema internacional dos direitos humanos. Em outras palavras, significa dizer que a guerra não suspende a vigência dos direitos humanos!
É, por conseguinte, fundamental defender os direitos humanos, independentemente do contexto, para que exemplos como a Guerra na Síria ou o Massacre de Nanquim não voltem a ocorrer.
Queremos aqui é repudiar quaisquer justificativas usadas para se declarar uma guerra (Jus ad Bellum), considerando-as sempre como injustas e, por consequência, violadoras de direitos humanos.
Lado outro, busca-se fortalecer o que chamamos de "Jus in Bello", ou seja, as limitações que devem ser impostas às táticas, ações e manobras executadas em conflitos armados, limitações essas, sintetizadas no Direito Internacional Humanitário (DIH). Nesse segmento, não sendo possível evitar o conflito armado, o DIH tem objetivo central reger a maneira como a guerra será conduzida. Com fins puramente humanitários, busca-se aliviar o sofrimento causado pelas guerras, regulamentando os problemas que surgem em períodos de conflitos armados.
Em resumo, se um dia o leitor se deparar com a afirmativa de que "no amor e na guerra tudo é possível", esteja certo de que, na guerra, a resposta será negativa. Cremos que no amor também.
Sérgio Luiz Milagre Júnior
Professor da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete – FDCL. Coordenador de Curso.
Júlia Rodrigues de Castro Vieira
Aluna da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete – FDCL
João Gabriel Fernandes Ferreira
Aluno da Faculdade de Direito de Conslheiro Lafaiete – FDCL
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Escrito por Direito no Alvo, no dia 28/07/2022
Artigos desenvolvidos pelos professores da FDCL. Os textos debatem assuntos da atualidade e que envolvem o mundo jurÃdico.