Apesar de não explícito no texto Constitucional vigente, o direito ao esquecimento vem sido reconhecido pelos tribunais brasileiros. Decorrente do direito à intimidade e privacidade, tem por escopo efetivar a garantia da dignidade da pessoa humana, permitindo que a pessoa lesada por alguma informação constrangedora pleiteie a retirada da mesma de circulação. Por fazer parte do rol dos intitulados direitos fundamentais, deve ser analisado sob a ótica da ponderação para solução de eventual conflito com outro de mesma relevância. É o que vem acontecendo nas decisões proferidas pelos tribunais brasileiros, onde o direito ao esquecimento colide com a liberdade de informação e imprensa fazendo com que os juízes no caso concreto tomem decisões amparadas sob uma ou outra vertente.
A Chacina da Candelária, acontecimento ocorrido em 1993, trouxe a discussão sobre o tema, quando um dos indiciados provou sua inocência e mesmo assim teve seu nome vinculado aos homicídios perpetrados. A TV Globo em seu programa Linha Direta retratou o evento, ligando seu nome aos dos responsáveis pela chacina, maculando sua imagem e ferindo sua privacidade e sua paz. Para garantia de seus direitos, acionou o judiciário para que restasse comprovado seu direito ao esquecimento, tratado no REsp 1.334.097, comprovando sua inocência e o direito de não permanecer sob o estigma de assassino, sendo a emissora condenada a pagar R$50.000,00 a título de indenização.
O enunciado 531 da IV Jornada de Direito Civil reconhece o direito ao esquecimento como uma expressão da dignidade da pessoa humana, amparando decisões nesse sentido, mas em decisão recente o STF entendeu que esse direito não guarda compatibilidade com a ordem jurídica, por não ser previsto expressamente constitucionalmente e infraconstitucionalmente.
REFERÊNCIAS:
LOPES, Lucas Guglielmelli et al. Direito ao Esquecimento. Jornal Eletrõnico: Faculdades Integradas Vianna Junior. Juiz de Fora-Mg, p. 1-11. 06 nov. 2021.
SARLET, Igno Wolfgang. STF e direito ao esquecimento: julgamento a ser esquecido ou comemorado? 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mar-05/direitosfundamentais-stf-direito-esquecimento-julgamento-esquecido-ou-comemorado. Acesso em: 06 nov. 2021
Aline Mendes
Aluna da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL) e estagiária no MPMG na 8ª Promotoria em Conselheiro Lafaiete
Josiene Ap. de Souza
Professora da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL). Mestra em Direito pela Universidade Federal Ouro Preto – (UFOP). Advogada
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Escrito por Direito no Alvo, no dia 08/04/2022
Artigos desenvolvidos pelos professores da FDCL. Os textos debatem assuntos da atualidade e que envolvem o mundo jurÃdico.