A sociedade tem assumido, temerariamente, o papel inquisidor de figuras que orbitam os pilares da organização política do país. E essa não é a melhor maneira de estar na ágora de uma democracia em que o diálogo deve ser o principal meio das discussões. Estão na Justiça nossas garantias como cidadãos. É nesse campo que habita a segurança para viver em sociedade e ter respeitada nossa individualidade civil.
As garantias, por força constitucional, não podem ser desqualificadas por uma rasa exposição, (in)compreensão de fatos nem por uma aplicação de leis que desvelam a insensibilidade do indivíduo. Para o filósofo Thomas Hobbes, as leis são feitas pelo poder e pela autoridade, e as sentenças, pelas virtudes dos juízes. Essas virtudes resguardam o bem da sociedade. E deve-se, na dúvida sobre a denúncia, aceitá-la. É como apresenta o dístico que dá título a este artigo.
Entre os incontáveis processos recebidos pelos tribunais Brasil afora existem aqueles que versam sobre a improbidade do agente público. De início cabe refletir que, para um cidadão detentor da fé pública, o aceite desse tipo de denúncia já é interpretado como uma prática condenatória, especialmente quando o teor desse processo é veiculado nas mídias, difundido entre pessoas ou divulgado desordenadamente e sem critério.
E nesse meandro surge, desenfreado, o prejulgamento daqueles que não conhecem do acontecido nem sequer têm domínio sobre a forma e o fato em questão. É latente no meio social uma tendência punitiva que “quanto mais severa, mais legítima”, conforme cita o Ministro do STJ Napoleão Nunes Maia em entrevista ao magistrado Samer Agi.
No desenrolar do processo, caso não seja feita a prova e, por conseguinte, o denunciado seja absolvido, figurará então como condenado o magistrado que concedeu a esse denunciado a garantia de exculpado diante das leis do país e do julgamento social. Uma parcela da sociedade entende que, a partir do momento que existe um acusado, deve-se existir uma condenação que não seja branda. Do contrário, é questionada a lisura do processo.
E nos casos alheios a essa metrificação pseudojusta vão estar ambos condenados ao pecado do murmúrio, como explora Santo Agostinho no sermão 113 sobre a delituosa prática indefensável, perniciosa e depreciativa, pois não há condições de enfrentar esse tipo de atitude. Sabemos que é inatingível a reconstrução de uma imagem moral destruída. E a condenação não é compreendida na legislação vigente.
Josiene Aparacida de Souza - Professora da FDCL
Moises Mota - Graduando em Direito pela FDCL
Feliciana Cunha - Graduanda em Direito pela FDCL
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Escrito por Direito no Alvo, no dia 28/01/2022
Artigos desenvolvidos pelos professores da FDCL. Os textos debatem assuntos da atualidade e que envolvem o mundo jurÃdico.