Jaíne Gláucia Teixeira Ank
Professora de prática jurídica Cível da FDCL, mestranda em Processo de Construção do Estado Democrático de Direito pela PucMinas e presidente da comissão de Direito de Família da 2ª subseção da OAB/MG
É um engano acreditar que a obrigação de prestar assistência alimentar aos filhos extingue-se automaticamente ao completarem 18 anos de idade. O que se extingue aos 18 anos é a existência do poder familiar e com ele a presunção que os filhos necessitam dos alimentos.
A extinção da obrigação alimentar não é automática e mantém-se enquanto não há uma decisão judicial sobre a exoneração da obrigação. Inclusive, a obrigação pode ser estendida pelo Juízo competente, caso o alimentante peça a exoneração e o filho comprove que ainda é incapaz de, sem ajuda do alimentante, prover o próprio sustento. Há, também, uma presunção relativa de manutenção da necessidade alimentar quando o filho maior ainda é um estudante. Ressalta-se que se trata de uma presunção relativa e se a questão for alegada em juízo, caberá averiguação no caso concreto se a necessidade ainda existe e se a obrigação mantém o equilíbrio entre a possibilidade de pagar e na necessidade de receber.
Assim, a partir dos 18 anos de idade é possível intentar a ação de exoneração de alimentos. Caso ajuizada a ação pelo alimentante, cabe ao filho, agora maior de idade, se entender que a prestação dos alimentos ainda é necessária, provar a existência da necessidade. Ressalta-se que o simples desemprego não é motivo para que a pensão seja mantida, o filho deverá demonstrar que vem realizando esforços efetivos para se tornar independente.
Isso porque o fundamento da obrigação de prestar alimentos não é a menoridade ou o fato do filho estar ou não estudando após completar a maioridade e sim os princípios constitucionais de dignidade humana e de solidariedade social e familiar.
Assim, o simples fato de um filho se tornar maior de idade não o exclui do dever de solidariedade que deve existir entre membros de uma família, em especial, no relacionamento entre pais e filhos, laço natural que não se dissolve com o tempo. Também o fato do filho estar estudando não é prova absoluta que os pais devem contribuir com seu sustento. A solidariedade familiar deve ser tida em sentido amplo, tendo caráter afetivo, social, moral, patrimonial, espiritual e sexual, como ressalta o professor Flávio Tartuce, pós doutor em Direito Civil Comparado. E, além disso, solidariedade é via de mão dupla: tanto os pais precisam ser solidários, quanto os filhos maiores também precisam exercê-la.
Diante disso, o caminho menos gravoso para uma família regularizar a situação alimentar quando um filho atinge a maioridade é verificar se este filho já é capaz de manter-se, auxiliá-lo a conseguir qualificar-se e inserir-se no mercado de trabalho e a partir disso, buscar uma conciliação prévia, explicar ao filho as razões da exoneração, afinal, felizmente, este filho já tem a capacidade de por si próprio buscar o próprio sustento. Compreendidas as razões da exoneração, na maioria dos casos, os filhos concordam com a desobrigação o que torna o processo mais rápido e menos traumático para todos dos envolvidos. Entretanto, não havendo acordo, é sempre possível que o alimentante requeira a averiguação judicial do término da necessidade de prestar alimentos, devendo o alimentado caso seja ainda carecedor, provar sua necessidade.
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Escrito por Direito no Alvo, no dia 09/04/2021
Artigos desenvolvidos pelos professores da FDCL. Os textos debatem assuntos da atualidade e que envolvem o mundo jurÃdico.