Foto: Renata Caldeira / TJMG
Decisão é da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível da Comarca de Ponte Nova
Uma idosa teve o nome inserido no serviço de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 3.146,74, que afirmou não ter contratado. A empresa de cobrança alegou que o débito era proveniente de cartão de crédito, mas não apresentou contrato comprovando essa afirmação. O Juizado Especial Cível de Ponte Nova declarou inexistente a dívida e condenou a empresa a pagar R$ 8 mil por danos morais à consumidora A Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível da Comarca de Ponte Nova, na Zona da Mata, declarou a inexistência de uma dívida de R$ 3.146,74 cobrada de uma mulher idosa. A decisão confirmou o cancelamento definitivo da inclusão do nome dela no serviço de proteção ao crédito e condenou um fundo de investimentos que compra dívidas bancárias ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Ao ajuizar a ação, a cliente de 78 anos afirmou ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes em julho de 2025. A cobrança era referente a um suposto débito de contrato com vencimento em abril de 2024. A idosa afirmou que nunca celebrou qualquer negócio com o fundo que justificasse a dívida.
Defesa
Em sua defesa, a empresa alegou a regularidade da cobrança, sustentando que a consumidora teria contratado um cartão de crédito com um banco. Além disso, formulou pedido para que a autora fosse condenada a pagar o valor da dívida atualizado e a responder por litigância de má-fé.
Falta de provas
Ao analisar os documentos, a Justiça constatou que a empresa anexou papéis e planilhas referentes a um contrato sob numeração diversa, sem relação com a dívida negativada. O juízo converteu o julgamento em diligência e deu prazo para que a empresa apresentasse a cópia do contrato correto, mas a ré permaneceu inerte e não apresentou documentos. A sentença se fundamentou nos princípios do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ressaltando que a condição de hipervulnerabilidade etária impõe às instituições financeiras um dever redobrado de diligência para comprovar a contratação de serviços. Com a ausência de comprovação do débito, a decisão declarou inexistente a dívida de R$ 3.146,74 e determinou a baixa definitiva da restrição do nome no serviço de proteção ao crédito. O juízo condenou ainda a empresa a pagar R$ 8 mil por danos morais. Os pedidos da empresa de cobrança da dívida e de punição por litigância de má-fé foram julgados improcedentes. Cabe recurso da decisão. O processo tramita sob o nº 5003228-39.2026.8.13.0521.
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Postado por Sônia da Conceição Santos, no dia 06/10/2026 - 17:20