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Viação deve indenizar passageira com deficiência por negar Passe Livre

Mulher com direito à gratuidade em viagem rodoviária interestadual teve que pagar R$ 240,98 por duas passagens para conseguir retornar para casa



Envato Elements/ Imagem ilustrativa


TJMG fixou indenização por danos morais e devolução em dobro do valor pago pelas passagens

Uma empresa de transportes rodoviários que atua em oito estados do País foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma passageira com deficiência por ter cobrado passagem e recusado o benefício do Passe Livre Interestadual (Lei nº 8.899/1994).

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos pela consumidora pelas passagens de ida e de volta.

Segundo o processo, em fevereiro de 2025, a passageira viajou de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, a Vitória, no Espírito Santo, acompanhada do marido. Na ida, a empresa emitiu passagem gratuita para ela, mas cobrou R$ 95,27 do acompanhante. Na volta, o benefício do transporte gratuito foi negado, sob o argumento de que a companhia havia cometido um erro na emissão da passagem de ida.

Com isso, conforme a autora, ela foi obrigada a comprar os dois bilhetes, na modalidade semileito. Os documentos apresentados comprovaram, posteriormente, que a gratuidade havia sido atribuída ao marido, enquanto a passageira constava como pagante.

A viação alegou que a consumidora não comprovou seus argumentos, que ela deveria ter conferido os bilhetes emitidos para evitar erros nos dados e que a modalidade semileito não se enquadrava na categoria convencional, prevista no benefício de gratuidade. Por fim, sustentou que os fatos não caracterizavam dano moral.

O juízo da Comarca de Governador Valadares reconheceu a falha na prestação dos serviços apenas na viagem de ida e determinou a devolução simples dos R$ 95,27. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido, levando a passageira a recorrer.


Empréstimo

No recurso, a consumidora alegou que precisou recorrer a empréstimos para custear o retorno. Pediu a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.

O relator, desembargador Baeta Neves, considerou que cabia à empresa demonstrar a regularidade do atendimento ou comprovar que ofereceu alternativa de transporte compatível com o benefício. Para o magistrado, a compra das passagens disponíveis para o retorno não afastava a responsabilidade da transportadora.

O relator entendeu que a cobrança indevida e a recusa da gratuidade ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. A passageira ficou desamparada fora da sua cidade de origem e precisou buscar recursos financeiros para retornar.

A 17ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, além da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.


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Postado por Maria Teresa, no dia 10/09/2026 - 12:33


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