Foto: Reprodução redes sociais
Raios e trovoadas podem causar instabilidade na rede elétrica e, frequentemente, danificar equipamentos conectados à tomada, chegando até a queimá-los. Se isso ocorrer em sua residência, saiba que a Resolução 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica e o Código de Defesa do Consumidor garantem o direito ao ressarcimento por parte da concessionária de energia.
O coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), Marcelo Barbosa, orienta que o primeiro passo é entrar em contato com a distribuidora de energia para formalizar a reclamação. Para isso, é necessário apresentar documentos, como a nota fiscal do equipamento danificado, provando que o produto foi adquirido antes do incidente. "É fundamental que o consumidor guarde todas as notas fiscais de seus produtos eletroeletrônicos, não apenas durante o período de garantia, pois o prazo para pedir o ressarcimento à concessionária é de cinco anos", alerta Barbosa.
Entre as informações que devem ser fornecidas pelo consumidor estão: marca e modelo do equipamento, data e horário prováveis da ocorrência do dano e o canal de contato preferido.
"Ao registrar a reclamação, o consumidor não pode esquecer de exigir o protocolo de atendimento", destaca Barbosa, pois este é um documento que comprova que a questão foi tentada resolver de maneira amigável com a empresa.
A distribuidora tem 10 dias a partir da solicitação para tomar uma das seguintes ações: realizar a verificação in loco do equipamento danificado (se for um item como geladeira ou outro que armazene alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo é de um dia útil); retirar o aparelho para análise ou solicitar que o consumidor envie o item para uma oficina credenciada.
Após isso, a empresa tem 15 dias para informar se aceita ou não o pedido de ressarcimento. Esse prazo pode se estender para 30 dias caso a reclamação seja feita após 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico. Caso o pedido seja aprovado, a distribuidora terá mais 20 dias para efetuar a reparação ou o ressarcimento. Ou seja, o prazo total para a solução do problema não pode ultrapassar 60 dias.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, determina que as concessionárias devem "fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso dos serviços essenciais, contínuos". Isso significa que as empresas devem arcar com os prejuízos ao consumidor caso a interrupção no fornecimento de energia ou a queima de equipamentos como a geladeira causem, por exemplo, a deterioração de alimentos ou medicamentos armazenados.
O Procon Assembleia também recomenda que, em dias de chuvas e trovoadas, o consumidor desconecte da tomada o maior número possível de aparelhos eletroeletrônicos. Isso porque o risco de danos não ocorre no momento da queda de energia, mas sim quando a eletricidade retorna. A energia pode vir com um pico de tensão, superior ao limite suportado pelos aparelhos, o que pode causar danos irreparáveis.
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Postado por Rafaela Melo, no dia 03/02/2025 - 14:20