Foto: Arquivo Jornal CORREIO
Um dos períodos mais esperados pelo comércio, as festas de fim de ano, especialmente o Natal, representam um aumento significativo nas vendas de produtos voltados a presentear amigos e familiares. Mas para que esse momento de alegria não se transforme em aborrecimento é preciso tomar alguns cuidados em relação a compra e troca dos presentes.
De acordo com advogada, Letícia Cordeiro Silva, o consumidor deve estar atento à possibilidade de trocar produtos, pois as lojas não são obrigadas a realizar trocas por motivos como gosto, tamanho, cor ou modelo.
É importante verificar antecipadamente se o estabelecimento oferece essa opção e quais são as regras. “O fornecedor tem o direito de definir prazos e condições para a troca do produto, podendo até decidir não efetuá-la. As condições para a troca, como prazo, local, dias e horários, devem estar claramente indicadas na etiqueta do produto, na nota fiscal ou em um cartaz informativo na loja”, explica especialista.
Segundo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), as lojas só são obrigadas a realizar trocas em caso de vício de qualidade, ou seja, se o produto apresentar algum defeito.
“No caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela internet, telefone ou catálogo, o consumidor tem o direito de desistir da compra em até sete dias, contados a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto. Nesses casos, o consumidor tem direito ao reembolso integral de qualquer valor pago, inclusive do frete”, finaliza a advogada.
Advogada Letícia Cordeiro Silva, OAB/MG 201.349.
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Postado por Rafaela Melo, no dia 21/12/2023 - 13:30