Foto: Divulgação/Receita Federa
O Governo Federal sancionou, na terça-feira, dia 24, a Lei 14.651/23 que aprimora regras sobre os procedimentos fiscais de apreensão de mercadorias, conhecido como “perdimento”. O texto, publicado no Diário Oficial da União, dispõe sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
A Lei se enquadra ao que foi acordado na Convenção de Quioto Revisada (CQR) da Organização Mundial de Aduanas (OMA) e no Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), os quais têm o Brasil como signatário.
A partir de agora, a intimação referente à aplicação da penalidade decorrente de dano aos cofres públicos por infrações relativas às mercadorias importadas serão aplicadas por auditor-fiscal da Receita Federal e formalizadas por meio de auto de infração. Efetuada a intimação, caberá impugnação no prazo de 20 dias, contado da data da ciência do intimado, a qual será feita por meio pessoal, via postal ou eletrônico.
A destinação da mercadoria ou do veículo objeto de pena de perdimento poderá ser autorizada após a declaração de revelia (a pessoa intimidada não se manifesta no prazo devido) ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado
Além disso, o ministro da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda.
Você está lendo o maior jornal do Alto Paraopeba e um dos maiores do interior de Minas!
Leia e Assine: (31)3763-5987 | (31)98272-3383
Postado por Rafaela Melo, no dia 27/08/2023 - 15:30