Reprodução Internet
A obsolescência programada ou planejada é compreendida pelo conjunto de técnicas realizadas por fornecedores de produtos para que os bens não tenham grande durabilidade ou para que um novo produto seja lançado e deixe o anterior obsoleto.
Antigamente era comum que os bens durassem por muitos anos. Com o tempo, a indústria passou a agir de maneira que fosse necessário as pessoas substituírem os bens por outros mais novos, modernos, com uma aparência remodelada. A vida útil dos produtos reduziu.
É verdade que existem situações em que a obsolescência ocorre de maneira natural, em razão da evolução da tecnologia ou por modificações da sociedade que passa a demandar por novas necessidades.
Contudo, quando essa obsolescência é produzida pela prática agressiva do mercado, induzindo o consumidor a ter que frequentemente substituir um produto que é feito propositalmente para não durar, aí é que se encontra o ponto nefrálgico da questão jurídica que precisa ser melhor refletida pelos operadores do Direito. Há que se discutir qual seria o limite dessa prática.
Existem aqueles que entendem que essa conduta é positiva para o sistema capitalista, pois fomenta o consumo e a circulação dos valores. Por outro lado, existem aqueles que pensam que essa prática contribui para o superendividamento do consumidor e para a degradação do meio ambiente, além de violar o princípio da boa-fé objetiva.
No Brasil, atualmente, não há uma lei que trate especificamente da obsolescência programada, mas é possível utilizar algumas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) e também alguns princípios do Direito Contratual para tentar combater o excesso dessa atividade.
Chegou a tramitar no Senado Federal o Projeto de Lei n° 2833 de 2019 para alterar o Código de Defesa do Consumidor, visando inserir no art. 39 um inciso para definir como prática abusiva a redução artificial da durabilidade dos produtos ou do ciclo de vida de seus componentes, com o objetivo de torná-los obsoletos antes do prazo estimado de vida útil. No entanto, esse projeto de lei foi arquivado em 22 de dezembro de 2022.
No momento é importante que a legislação nacional e os tribunais pátrios avancem para enfrentar esse problema. A Câmara dos Deputados do Chile, por exemplo, recentemente aprovou projeto de lei que proíbe a venda de eletroeletrônicos que tenham tido sua funcionalidade alterada arbitrariamente, o objetivo é evitar o fim antecipado da vida útil dos produtos.
Aqui no Brasil, fazemos o alerta para que os consumidores fiquem conscientizados dessa prática e para que sabendo da existência dela não se deixem levar por métodos que tentem dissuadia-los para simplesmente descartar os produtos que já foram comprados e ir em busca de outros que estão mais “na moda”. Há que se refletir se realmente aquele “novo” produto é importante ou se não é apenas um meio de criar “necessidades desnecessárias” para fomentar o consumo e causar a obsolescência.
Em uma sociedade em que as redes sociais e a internet exercem grande influência, há que se priorizar a capacidade de autonomia das pessoas, para que sejam mais críticas e possam agir de maneira consciente, pois no nosso subconsciente as empresas de marketing estão trabalhando cada vez mais para atingi-lo.
Por Frederico Oliveira Freitas, advogado e professor universitário da Faculdade Arnaldo e Patrícia de Moura Rocha, advogada, professora universitária e coordenadora de curso de direito da Faculdade Arnaldo
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Postado por Rafaela Melo, no dia 08/06/2023 - 18:05