Desde abril de 2021, houve mudanças no Código de Trânsito Brasileiro - CTB em relação a pontos, validade, cadeirinha e outros. Então, em outubro, a Lei 14/229 estabeleceu várias mudanças que gradualmente entraram em vigor. Algumas entraram em vigor quando a lei foi publicada; alguns entram em vigor agora, 180 dias depois; e outros só entrarão em vigor em janeiro de 2023.
Isso acontece porque a lei foi submetida a um período de Vacatio Legis. Este período serve para que todos os cidadãos possam ter tempo de se adequar às alterações da lei.
As multas por excesso de peso, sanções para pessoas jurídicas e procedimentos administrativos são as três regras que começaram a valer no mês abril aos motoristas.
Excesso de peso
Em abril, a emenda ao artigo 99 já está em vigor. Cobrirá o excesso de peso dos veículos e como se aplica aos sinistros. Art. 99 § 4º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância.
Uma nova regra foi aprovada pelo conselho de licenciamento que especifica se o motorista com carro com excesso de peso pagará apenas multa de até R$ 130,16. Se comprovada a infração, a pessoa receberá 4 pontos na CNH por condições médias.
Multas a pessoas jurídicas
Uma forma de aplicação para empresas que não seguem a lei é a repressão às multas pela NIC. Essa pode ser uma reviravolta assustadora, pois você pode ser atingido com uma multa cara se sua empresa não seguir as novas leis.
Art. 257 § 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.
Em caso de infrações graves, as empresas terão que pagar multas no valor de R$ 195,23 e o dobro por não identificação do condutor infrator.
Processos administrativos
A partir de abril, a terceira e última regra diz respeito aos procedimentos administrativos. Como novo motorista, sua autorização de transporte regional não será bloqueada durante as fases preliminares de defesa ou 1ª e 2ª instância.
Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.
1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.
2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.
3º (Revogado).
……………..
5º O recurso intempestivo será arquivado.
6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.
Todas essas alterações visam a segurança dos condutores e passageiros, tanto do ponto de vista físico como também do ponto de vista jurídico.
Você está lendo o maior jornal do Alto Paraopeba e um dos maiores do interior de Minas!
Leia e Assine: (31)3763-5987 | (31)98272-3383
Postado por Nathália Coelho, no dia 09/05/2022 - 09:58