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Comunidade


Onda Verde: Novo decreto autoriza shows e eventos em Lafaiete



 

Devido ao aumento do número de casos de Covid-19 em Conselheiro Lafaiete e região no último mês, a prefeitura divulgou um decreto e proibiu durante duas semanas que a cidade realizasse show e eventos, a fim de minimizar a situação. Nessa segunda-feira, 7, um novo decreto foi publicado autorizando a realização dos eventos. O município está na onda verde, do "Plano Minas Consciente". 

Confira o decreto na íntegra:

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE

GABINETE DO PREFEITO

Avenida Prefeito Mário Rodrigues Pereira, nº10, Centro, Conselheiro Lafaiete-MG – CEP: 36400-026

DECRETA:

Art. 1º - Por recomendação do Comitê Macrorregional Centro-Sul COVID-19, no âmbito do

Programa “Minas Consciente”, conforme atualização em sua versão 3.12 (12/11/2021), ficam autorizadas,

no Município de Conselheiro Lafaiete, no período de 08/02/2022 a 14/02/2022, o exercício das

atividades econômicas de acordo com os protocolos sanitários previstos para a “onda verde”, estabelecidos

pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível

em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.

Parágrafo único - O parâmetro geral de distanciamento de no mínimo 1 m, estabelecido no

protocolo Programa “Minas Consciente”, deve ser observado como base para o cálculo de lotação dos

espaços e estabelecimentos.

Art. 2º - Fica permitida, em todo o território do Município de Conselheiro Lafaiete a realização

de eventos, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados, abertos

ou fechados, desde que respeitada a capacidade máxima de 50% de lotação e o distanciamento

mínimo de 01 (um) metro entre os presentes, com limitação máxima de 600 pessoas, devendo ainda

ser auferida a temperatura de todos os presentes.

§1º - Os responsáveis pelos estabelecimentos somente permitirão a entrada do público mediante

apresentação de cartão de vacinação com comprovação de, no mínimo, duas doses da vacina

contra a Covid-19.

§2º - Fica permitida a realização das celebrações religiosas em Igrejas e Templos, as quais deverão

seguir o Protocolo Sanitário conforme publicado e disponibilizado no site oficial do Município.

§3º - Fica autorizada a prática de esportes em geral desde que sem a presença de público.

Art. 3º - O uso de máscara é obrigatório nos termos da Lei Municipal nº 6.024, de 27 de julho

de 2020, alterada pela Lei Municipal nº 6.049, de 26 de maio de 2021, sob pena das sanções pecuniárias

previstas na legislação municipal.

Art. 4º - Ficam os estabelecimentos com atendimento ao público obrigados a organizar o

atendimento interno de seus estabelecimentos e garantir que seus clientes observem a distância mínima

de segurança entre si, especialmente nas filas externas e internas que porventura se formem, impedindo

a formação de aglomeração de pessoas, observadas as regras de distanciamento previsto no

Protocolo do Minas Consciente, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais.

Art. 5º - A responsabilidade pela implementação das medidas previstas no protocolo do “Plano

Minas Consciente” e neste Decreto, ficará a cargo do proprietário do estabelecimento, ensejando,

no caso de descumprimento, a atuação das autoridades e órgãos fiscalizadores, inclusive de Vigilância

Sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE

GABINETE DO PREFEITO

Avenida Prefeito Mário Rodrigues Pereira, nº10, Centro, Conselheiro Lafaiete-MG – CEP: 36400-026

83/2015, incluindo a imposição de interdição cautelar do estabelecimento e demais legislações pertinentes

e correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 6º - O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos

infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime

mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de

agosto de 1977 e na Lei Complementar nº 83, de 04 de novembro de 2015, ou instrumento legal que

venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor nesta data,

com efeitos a partir de 08/02/2022, sendo dado por publicado com sua fixação no quadro de divulgações

dos atos da Administração e na forma da Lei.

Conselheiro Lafaiete, 07 de fevereiro de 2022.

Mário Marcus Leão Dutra

Prefeito Municipal

Cayo Marcus Noronha de Almeida Fernandes

Procurador Geral

Rita de Kássia da Silva Melo

Secretária Municipal de Saúde




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Postado por Nathália Coelho, no dia 08/02/2022 - 09:07


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