Um homem que foi filmado arrastando um bezerro morto por um carro teve o pedido de danos morais negado pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O caso aconteceu em Uberlândia e ganhou repercussão em um telejornal local, que divulgou o nome e a placa do carro do cidadão. Uma das entrevistadas pela emissora, afiliada da Globo, o culpou de ter cometido crime ambiental.
De acordo com relatos, o produtor rural queria enterrar um bezerro morto em um local distante e amarrou o animal em seu carro. Ao se ocupar com outras tarefas, acabou se esquecendo disso e dirigiu até o centro da cidade. Segundo o produtor, o animal não foi agredido. Ele apresentou declaração de um veterinário que constatou a morte natural do bezerro e explicou que os animais são enterrados em locais distantes para evitar contaminação de fossas e cisternas.
O pedido de indenização por danos morais foi solicitado pois o homem afirmou que, pelo teor da reportagem, entendia-se que o animal foi amarrado vivo e ao movimentar o carro, teria praticado maus-tratos. O produtor sustenta que sua identidade foi apresentada de forma negativa, fazendo com que ele sofresse exposição pública e condenação social. Além disso, ele alega ter sofrido assédio moral e perseguição, o que lhe causou um grande abalo psicológico. Para o produtor rural, a imprensa abusou do direito de informar.
O pedido foi contestado pela Globo Comunicações e Participações S.A. afirmando não ser responsável pela reportagem, que foi produzida, editada e veiculada por sua afiliada no Triângulo Mineiro. O veículo de comunicação em questão, Rádio Televisão de Uberlândia Ltda., alegou ter exercido seu direito de imprensa ao noticiar os fatos como ocorreram, com caráter informativo, apresentando, inclusive, a versão do proprietário do animal.
Em 1ª Instância, o juiz Nélzio Antonio Papa Júnior julgou a ação improcedente, porque não há provas de que os veículos de comunicação divulgaram a notícia "de forma a se difamar, caluniar ou ofender a honra ou dignidade do autor". Foi detacado que repercussão do ocorrido em mídias sociais não eram responsabilidade das empresas e que o vídeo foi feito por terceiros.
O produtor rural recorreu mas a decisão foi mantida. O relator Valdez Leite Machado frisou que, para que se configure o dano moral, o telejornal deveria narrar fatos inverídicos ou publicar afirmações de caráter injurioso, causando violações ao direito à dignidade do autor.
"Entendo que a matéria jornalística veiculada não ultrapassou os limites do direito de informar e da liberdade de expressão, não sendo possível se depreender, a princípio, qualquer tipo de injúria, calúnia ou difamação à pessoa do requerente, mas, apenas o exercício regular do direito de divulgar informações de caráter público", explica Valdez.
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Postado por Mariana Carvalho, no dia 21/05/2021 - 12:23