O Ministério Público publicou no sábado, dia 9 de janeiro, uma recomendação para que não seja realizada a manifestação em favor da abertura do comércio, que está marcada para esta segunda-feira, dia 11. De acordo com o documento o movimento protagonizado pelas entidades comerciais de Conselheiro Lafaiete, CDL, Sindcomércio e ACIAS, opõem-se às manifestações sanitárias já divulgadas quanto a isolamento e quarentena, gera risco à população e cria falsa expectativa quanto ao retorno imediato da normalidade das atividades públicas e privadas.
Ainda segundo o documento, o ato é também incompatível com o distanciamento social e com o uso de máscaras de proteção, haja vista inclusive a previsão de apitaço. De acordo com informações, as entidades estão buscando uma solução para o caso.
A promotora responsável, Carolina Queiroz de Carvalho, alega ainda que as entidades não têm meios de comprovar, a “ausência de riscos quanto à iniciativa, deixando de demonstrar cientifica e empiricamente, ônus devido e próprio, que a passeata anunciada não irá gerar danos, prejuízos e perigos à população de Conselheiro Lafaiete, especialmente, idosos, crianças, pacientes e demais pessoas em situação de vulnerabilidade”.
Para as entidades, o MP recomenda que:
Já à Polícia Militar as recomendações são:
Leia a documento na íntegra
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela sua representante que ao final subscreve, no cumprimento de suas atribuições, tendo em vista a convocação para uma passeata denominada “ATO CÍVICO EM DEFESA DA VIDA E DO COMÉRCIO” noticiados no procedimento em referência, CONSIDERANDO QUE:
1. Incumbe ao Ministério Público ‘a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’ (CF, art. 127, caput);
2. Entre as funções institucionais do Ministério Público está ‘zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia” (CF, art. 129, inciso II);
3. A saúde como direito fundamental social assegurado pela Constituição Federal, expressando prioridade a demais direitos subjetivos (CF, art. 6º), inclusive com indicação normativa de relevância pública quanto às ações e serviços (CF, art. 197);
4. O direito à livre manifestação de pensamento não pode colocar em risco demais direitos, conforme entendimento pacificado das Cortes Superiores: “Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana” (REsp 1.567.988/PR);
5. Cabe ao Ministério Público, para garantia e efetividade dos direitos do cidadão e respeito pelos Poderes Públicos e entidades da iniciativa privada, notificar os responsáveis para que adotem providências necessárias ao escopo de prevenir e fazer cessar práticas abusivas, egoísticas, díspares à solidariedade, inclusive com eventual responsabilização penal, civil e administrativa em caso de não observância e cumprimento;
6. As orientações expedidas pela Organização Mundial de Saúde quanto ao COVID – 19, entre as quais estão destacadas a declaração de pandemia e medidas essenciais relativas à prevenção;
7. A alta escalabilidade viral do COVID -19, exigente de infraestrutura hospitalar (pública e privada) adequada, com leitos suficientes e composta com aparelhos respiradores em quantidade superior à população em eventual contágio, o que está fora da realidade de qualquer centro médico deste Estado;
8. O Comitê Macrorregional da SES/MG informou, seguindo a diretriz do nível central, que a Macrorregião Centro-Sul de saúde onde o município se encontram em onda vermelha segundo o Plano Minas Consciente, o que não autoriza o funcionamento das atividades não essenciais, nos termos do Decreto Municipal nº 05/2021
9. Nessa linha, os números atualizados de leitos disponíveis para atendimento de toda a microrregião de saúde de Conselheiro Lafaiete apontam vagos apenas 6 leitos de UTI, o que corresponde a 78% de ocupação, permitindo-se afirmar que a intensificação dos contatos sociais poderá ocasionar maior transmissão do vírus sem retaguarda suficiente para atendimento.
10. O movimento protagonizado pela entidades comerciais de Conselheiro Lafaiete, CDL, Sindcomércio e ACIAS, que pelas redes sociais vem convocando e convidando a população para uma passeata às 9 horas, em data de 11.01.2021, opondo-se às manifestações sanitárias já divulgadas quanto a isolamento e quarentena, gera risco à população e cria falsa expectativa quanto ao retorno imediato da normalidade das atividades públicas e privadas. Tal ato é também incompatível com o distanciamento social e com o uso de máscaras de proteção (haja vista inclusive a previsão de apitaço, como consta em áudio gravado por “Pablo da Planet Fest” a partir de reunião realizada nas dependências do Sindcomércio, juntamente com CDL e ACIAS, e amplamente divulgado);
11. As referidas entidades não têm meios de comprovar, per se, a ausência de riscos quanto à iniciativa, deixando de demonstrar cientifica e empiricamente, ônus devido e próprio, que a passeata anunciada não irá gerar danos, prejuízos e perigos à população de Conselheiro Lafaiete, especialmente, idosos, crianças, pacientes e demais pessoas em situação de vulnerabilidade;
12. A Deliberação nº 17 do COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 que no art. 2º veda expressamente “a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, em locais fechados ou abertos, à razão superior a de uma pessoa a cada quatro metros quadrados, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia” o que inviabiliza a realização de passeatas, uma vez que é impossível a garantia de manutenção do distanciamento durante todo o evento pelos participantes;
13. O artigo 268 do Código Penal prevê como crime, com pena de até um ano de detenção e multa, infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Sendo certo também que caso haja aumento da propagação da doença em decorrência da passeata convocada, seus responsáveis podem estar sujeitos às penas do art. 267 do mesmo código, com o texto: “Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, apena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos”.
Com tais considerações, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através do
presente:
RECOMENDA ÀS ENTIDADES DO COMÉRCIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE: CDL, SINDCOMÉRCIO e ACIAS, QUE
i. Abandonem a convocação de passeata e adotem as providências necessárias para que, em caso de realização de qualquer tipo de manifestação por parte dos comerciantes ou comerciários, o ato se dê dentro das normas de distanciamento social, com no máximo uma pessoa a cada quatro metros quadrados, durante todo o evento e uso
ininterrupto de máscaras;
ii. Tomem as providências para divulgação a toda a classe representada dos termos da presente, inclusive quanto aos crimes praticados todos os que descumprirem ou incitarem o descumprimento das normas sanitárias, nos termos já citados.
RECOMENDA À POLÍCIA MILITAR QUE
iii. Adote todas as providências necessárias para evitar que referida passeata seja realizada em desacordo com as normas da Deliberação nº 17 do COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, bem como com desrespeito à Lei Federal n° 14.019/2020, relativa à obrigatoriedade do uso de máscaras em locais públicos, evitando-se com isso propagação de maiores níveis de infecção nesta cidade;
iv. Identifique cada responsável pelo evento, a fim de que a Polícia Judiciária e o Ministério Público possam encetar o manejo de ação penal pública, especialmente considerando os tipos previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal;
v. Em relatório circunstanciado apure inicialmente eventuais danos causados ao patrimônio público e à sociedade, a fim de que os envolvidos respondam coletivamente com os próprios bens em ação civil pública, inclusive pelo evidente incumprimento aos deveres de solidariedade;
vi. Solicite, se caso for, apoio de demais forças de segurança;
A partir da data da entrega desta recomendação, o Ministério Público Estadual considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros que lhe forem imputáveis. Além disso, a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos fatos ora expostos.
Conselheiro Lafaiete, 09 de janeiro de 2021.
Carolina Queiroz de Carvalho
Promotora de Justiça
Você está lendo o maior jornal do Alto Paraopeba e um dos maiores do interior de Minas!
Leia e Assine: (31)3763-5987 | (31)98272-3383
Postado por Redação, no dia 10/01/2021 - 10:54