Já está em vigor o Decreto Municipal N° 7.018 de 2 de setembro, que adota normas complementares às estabelecidas pelo Governo de Minas Gerais em relação à abertura ou fechamento de bares e restaurantes. O documento prevê que esses estabelecimentos funcionem com horário reduzido, entre 10h e 23h.
O número de consumidores no local deve ser o equivalente a 50% de sua capacidade, já que as mesas precisam ter distância de dois metros com limite de até quatro pessoas, desde que seja de formato retangular. As mesas quadradas podem ter somente duas cadeiras.
Durante a pandemia não é permitido promover atividades de entretenimento que estimulem aglomeração de pessoas, como exibição de jogos, uso de sinucas, música ao vivo, festividades, sob pena de autuação dos proprietários e responsáveis.
O descumprimento das medidas estabelecidas sujeitará o infrator à interdição cautelar do estabelecimento, nos termos dos artigos 95, 96 e 99 do Código de Saúde, multa, além do risco de incorrer no crime do artigo 268 do Código Penal, que diz respeito à infração da determinação do poder público para impedir a propagação de doença contagiosa.
Se houver interdição cautelar, o estabelecimento somente será reaberto 24h após o ato, desde que cumpra as determinações legais e regulamentares, além de obter junto à Fiscalização Sanitária o auto de desinterdição.
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Postado por Redação, no dia 11/09/2020 - 20:27