Tempo em Lafaiete: Hoje: 28° - 18° Agora: 18° Sexta, 22 de Novembro de 2024 Dólar agora: R$ 5,814 Euro agora: R$ 6,083
Direito no Alvo


Direito no Alvo: A intolerância e os direitos da diversidade religiosa



 

A liberdade religiosa é um direito fundamental adquirido pela sociedade, porém, com o aumento da diversidade religiosa no Brasil, ocorreu também um aumento da intolerância das crenças e fé religiosas, como por exemplo: desprezo, humilhação, vandalismo, ofensas físicas e conflitos. Como solução para tais problemas sociais, deve-se melhorar na educação a implementação de atividades e orientações sobre a beleza da diversidade inclusive no âmbito religioso.

O Estado, sendo laico e observando a necessidade de uma lei para amparo da sociedade com suas religiões e crenças, criou o direito à liberdade religiosa estabelecido no art 18º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: "Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião: este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos." E do art 5º CRFB/88: VII –"é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias".

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, "A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação. No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas. O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles; e, por fim, uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior. A discriminação não libera consequências jurídicas negativas, especialmente no âmbito penal, na hipótese em que as etapas iniciais de desigualação desembocam na suposta prestação de auxílio ao grupo ou indivíduo que, na percepção do agente, encontrar-se-ia em situação desfavorável". (RHC 134682/2017 – Relatoria de Edson Fachin).

Com efeito, se, por um lado, é incontroverso que alcançar uma sociedade simultaneamente livre e tolerante constitui um dos objetivos da República, de outro, é preciso reconhecer a dificuldade da consecução dessa finalidade em um cenário permeado por dogmas intocáveis, inconciliáveis e que têm fundamentos eminentemente emocionais e dissociados de verificações racionais. Esses entraves apenas se acentuam em uma sociedade cada vez mais formada por indivíduos vocacionados a olhares internos despidos de maior alteridade. É sabido ainda que, "na prática, cada indivíduo crê que está professando sua fé dentro da religião correta e que aquela é a melhor para ele, sendo que esse movimento de certeza de sua crença já contém uma intrínseca hierarquização". (FUZIGER, 2012).

O conteúdo desses preceitos é de integral amplitude, pois prevê as situações relacionadas com a expressão individual privada e também a expressão pública e coletiva de apreço, respeito e culto da religião. Os critérios para a escolha do assunto, foram a necessidade de que essas minorias possam ter conhecimento sobre seus direitos, para que a haja uma harmonização social e que a humanidade seja livre para a escolhas de suas crenças e costumes religiosos. Conclui-se: a sociedade deve ser ensinada a respeitar e tolerar a rica diversidade religiosa presente na humanidade e, em casos de intolerância sanções ser aplicadas conforme as leis.

Marcos Vinicius Sanches Florêncio Aluno da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete - FDCL

José Leão Santiago Campos Professor da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete - FDCL



Você está lendo o maior jornal do Alto Paraopeba e um dos maiores do interior de Minas!
Leia e Assine: (31)3763-5987 | (31)98272-3383


Escrito por Direito no Alvo, no dia 21/07/2023

Direito no Alvo


Artigos desenvolvidos pelos professores da FDCL. Os textos debatem assuntos da atualidade e que envolvem o mundo jurídico.



Comente esta Coluna