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Dra. Maria Victória Nolasco


Dica de Ouro Para Economizar Durantes Suas Férias!



 

Primeiro tenho uma coisa muito importante para falar: estamos em época de férias!

Bom, vou confessar a vocês como seriam minhas férias perfeitas.

Sou uma pessoa que ama frio, então não poderia estar mais feliz em retirar do armário aquela bota e casaco que há meses não veem a luz do dia para poder me esquentar em uma cidade linda e com aquele frio aconchegante. E claro, tomar um delicioso chocolate quente.

Entretanto, sou autônoma, então as férias vão esperar um pouquinho mais.

Mas a melhor parte das férias perfeitas seria descansar e ainda economizar um dinheirinho. Não há como negar que seria incrível.

Óbvio que sempre tem um jeito de tornar as coisas possíveis, por isso vou te dar minha dica de ouro para economizar durantes as férias.

Então corre aqui e já anota tudo para não esquecer!

O termo correto para essa economia é: suspensão dos serviços de internet, TV por assinatura e/ou telefone!

Se você estiver de férias e for realizar sua viagem dos sonhos, não será necessário a utilização de nenhum dos serviços citados acima, então você apenas estaria pagando pelos serviços que não está utilizando enquanto aproveita seus dias de folga.

Com certeza você ficou muito interessado nisso, mas como pode ser requerida a suspensão?

Vamos lá. Você, como consumidor, deve solicitar a empresa prestadora do serviço a suspensão deste em decorrência a sua viagem, ou então a algum outro motivo em que você necessite.

Você também pode escolher o período pelo qual deseja suspender o serviço, a suspensão pode ser de, no mínimo, 30 dias e, no máximo, de 120 dias, sendo feita apenas uma vez por ano.

Mas preste atenção a esses detalhes:

- A prestadora de serviço tem 24h para atender ao pedido;
- O consumidor não precisa pagar nenhuma taxa para a suspensão;
- Para ter direito a suspensão é necessário que o consumidor esteja com o pagamento em dia.

Agora uma curiosidade, a suspensão dos serviços, é garantida pela Anatel, em sua Resolução 632/2014, no Artigo 3º, inciso XIV.

Serviço
Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco
Advogada
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Escrito por Dra. Maria Victória Nolasco, no dia 04/01/2022

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