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Dra. Maria Victória Nolasco


Como funciona a Entrega Legal de crianças em adoção e as situações de abandono de incapaz



 

A adoção de crianças é algo muito discutido entre a sociedade, porém o que não se vê é a discussão sobre como funciona a entrega de crianças a adoção.

Entendo que se trata de um assunto muito delicado e por isso nem todas as pessoas conseguem exprimir sua vontade de entregar seu filho para a adoção e acabam por cometer erros e optam por apenas abandonar a criança sem qualquer observância ao regulamento jurídico.

Assim, penso ser necessário trazer à pauta o modo juridicamente correto de se entregar uma criança a adoção para evitar prejuízo às crianças, e ainda aos pais que optam por tal escolha.

O que diz a lei, quando os pais não têm condições de criar os filhos e os abandonam?

Muitas mães ou gestantes têm receio de procurar o Judiciário quando decidem entregar o filho em adoção, o que acaba resultando em casos de abandono e de adoções irregulares.

Assim importante pontuar, que abandono de criança é crime, porém entregar a criança ao judiciário para adoção, não é considerado crime.

Esta possibilidade legal foi incluída no Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei nº 13.257, de 2016, em seu artigo 13, §1º: “As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude”

A gestante ou mãe que tenha interesse em fazer a Entrega Legal deve informar à Vara da Infância e Juventude de sua cidade que não deseja criar aquela criança, independentemente de qual seja o motivo.

É importante salientar que a entrega legal da criança pode ocorrer independentemente da idade da criança, isto é, seja ainda na maternidade ou após determinado período.

Pois é responsabilidade do Judiciário receber essas crianças, independe da idade, e encaminhá-las para uma instituição de acolhimento.

Por isso o juiz vai ouvir a gestante ou mãe, certificando-se que ela está certa da sua decisão e caso não haja a possibilidade de a criança ser acolhida por nenhum parente, a criança será encaminhada para a adoção dentro dos critérios legais.

O que pode ser considerado abandono de incapaz?

Abandono de incapaz é um crime previsto no Código Penal, que consiste em abandonar uma pessoa que dependa de cuidados de terceiros, sem que haja a devida assistência.

Ou seja, caso uma criança seja abandonada por seus pais de modo a não observar as normas legais, pois decidem não a criarem, os pais podem incorrer no crime de abandono de incapaz.

O abandono de incapaz pode ser cometido por qualquer pessoa que tenha a responsabilidade de cuidar da vítima, como os pais, tutores, curadores, ou, responsáveis por instituições de cuidado.

Sendo que o crime é caracterizado quando a pessoa que tem a obrigação de cuidar do indivíduo se ausenta de forma injustificada, sem deixar qualquer tipo de assistência para a vítima.

É importante lembrar que a proteção da pessoa incapaz é um dever do Estado e de toda a sociedade.

Portanto, é possível identificar casos de abandono observando alguns sinais, como negligência, desnutrição, falta de higiene, desidratação, falta de desenvolvimento escolar ou falta de acompanhamento médico, por exemplo.

Caso se verifique suspeita de abandono de incapaz, deve-se acionar as autoridades competentes para que a vítima receba a assistência necessária.

Quais são os tipos de abandono?

De modo resumido pode-se dizer que há três tipos de abandono: material, intelectual e afetivo.

O abandono material ocorre quando os pais deixam de prover recursos básicos para a subsistência do menor, como por exemplo, a ausência de pagamento de pensão alimentícia.

Por sua vez, o abandono intelectual acontece quando os pais deixam de prover a educação primária do menor, aquela compreendida dos 4 aos 17 anos.

Já o abandono afetivo se trata da ausência de convivência e suporte dos pais com os filhos.

Importante salientar que não existe um prazo determinado para que se configure uma das formas de abandono, a configuração é analisada de acordo com os acontecimentos de cada caso.

O que pode ser considerado abandono afetivo dos filhos e quais suas consequências?

É atribuído aos pais e responsáveis, que decidem por cuidar de seus filhos, o dever geral de cuidado, criação e convivência familiar, bem como de resguardá-los de negligencias, discriminação, violência, entre outros, conforme artigo 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por óbvio não há como obrigar os pais a amarem seus filhos, mas a legislação pátria lhes obriga ao direito de cuidado para com seus filhos.

Assim os pais ou responsáveis que negligenciam ou são omissos quanto ao dever geral de cuidado podem responder judicialmente por terem causado danos morais a seus filhos. 

Um exemplo de abandono afetivo ocorre quando os pais não aceitam o filho e demonstra seu desprezo em relação a ele, podendo ser caracterizado de diversas formas e manifestado a partir da ausência de afeto aos filhos, omissão, discriminação, falta de apoio emocional, social, psicológico, e que possam gerar problemas psicológicos às vítimas.

Assim, o abandono afetivo não é material, mas, sim, sentimental, podendo se caracterizar ao não atender as necessidades emocionais dos filhos, seja na convivência ou até pelo abandono do direito de visitação.

O direito à indenização por abandono afetivo é válido para as crianças e adolescentes que se encontram sem a atenção e guarda do seu genitor ou genitora, desta forma quando se trata menor de idade, a qualquer tempo, o seu representante legal pode entrar com a ação judicial.

Caso a pessoa seja maior de 18 anos, esse direito prescreve em três anos, conforme previsto no Código Civil, logo, até os 21 anos a pessoa pode ajuizar a ação. 

Assim o Judiciário tem proferido condenações obrigando os pais a indenizarem os filhos que foram abandonados afetivamente seus por eles, vez que "Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil”.

 

Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco

Advogada

OAB/MG 207.251

Contato: (31) 9 9431-5933

@mariavictorianolasco

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Escrito por Dra. Maria Victória Nolasco, no dia 25/10/2023

Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco
Advog


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